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                                 Comentário ao Acórdão nº 0268/17.3BEALM 0572/18 [1]   A temática do acórdão que trazemos para análise incide sobre a distinção entre normas imediatamente operativas e normas mediatamente operativas. O Tribunal Administrativo e Fiscal (daqui em diante designado “TAF”) decidiu, em acórdão anterior, que a norma do art.12º nº1 do Regulamento Municipal n.º 124/2017 seria uma norma imediatamente operativa. No entanto, após a interpelação de recurso por parte do Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo (daqui em diante designado “STA”), este qualifica a norma do art.12º nº1 do Regulamento como norma mediatamente operativa, como se retira do acórdão nº 0268/17.3BEALM 0572/18. Esta matéria relativa à impugnação de normas e condenação à emissão de normas vem prevista nos artigos 72º e segs., do CPTA, estas normas têm em vista “ a declaração da ilegalidade de ...

Comentário ao Acórdão 01123/15.7BELSB

  Comentário ao Acórdão 01123/15.7BELSB [1]     O acórdão em questão incide sobre a legitimidade ativa do art.55 nº1 a) do CPTA. Neste sentido, e antes de proceder a apresentação do mesmo é necessário concretizar o conceito de legitimidade. Deste modo, Mário Aroso de Almeida explica-o no seu livro: “ O CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual e não como uma condição de procedência da ação, cuja titularidade se afere, portanto, por referência às alegações produzidas pelo autor. Possui, assim, legitimidade activa quem alegue a titularidade de uma situação cuja a conexão com o objeto da acção proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor .” [2]   A legitimidade passiva vem prevista no art. 10º do CPTA, já a legitimidade ativa vem prevista no art. 9º do CPTA. No entanto, a legitimidade ativa tem soluções especiais nos artigos: 55º...