Comentário ao Acórdão 01123/15.7BELSB

 

Comentário ao Acórdão 01123/15.7BELSB[1] 

 

O acórdão em questão incide sobre a legitimidade ativa do art.55 nº1 a) do CPTA. Neste sentido, e antes de proceder a apresentação do mesmo é necessário concretizar o conceito de legitimidade.

Deste modo, Mário Aroso de Almeida explica-o no seu livro: “O CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual e não como uma condição de procedência da ação, cuja titularidade se afere, portanto, por referência às alegações produzidas pelo autor. Possui, assim, legitimidade activa quem alegue a titularidade de uma situação cuja a conexão com o objeto da acção proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor.”[2] 

A legitimidade passiva vem prevista no art. 10º do CPTA, já a legitimidade ativa vem prevista no art. 9º do CPTA. No entanto, a legitimidade ativa tem soluções especiais nos artigos: 55º, 68º, 73º, 77º A do CPTA.

Este acórdão aprecia a legitimidade da Recorrente ao abrigo do art.55º nº1 al.a) do CPTA, aqui a Recorrente alegava que o Tribunal a quo tinha feito uma interpretação errada deste artigo, ao considerar que os Requerentes não tinham um interesse em agir direto e pessoal. Na sua decisão final este acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte vem corroborar a decisão que tinha saído do Tribunal a quo.

Deste modo, iremos analisar as respetivas argumentações para perceber se havia ou não de facto a legitimidade activa prevista no artigo 55º nº1 al.a) CPTA.

A Recorrente é médica na especialidade de imunoalergologia, esta requereu dois pedidos: a interrupção da eficácia da autorização da constituição do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas e a condenação do Hospital, Recorrido, a não realizar atos, condutas ou comportamentos destinados a dar concretização à autorização de abertura do Ciclo de Estudos.

Neste sentido, a Recorrente alega que a assistência a crianças com diagnósticos de alergias sempre foi exclusividade dos imunoalergologistas, e ainda afirma que houve violação das normas referentes ao Regime de Internato Médico aprovado pela Portaria nº251/2011 de 24 de junho, com isto entende que houve violação do direito à carreira, sobretudo do exercício da sua especialidade.

Para além disto, considera que a criação do Ciclo de Estudos e a abertura de vagas invade e apropria-se da especialidade de imunoalergologia, pois afirma que o programa que compõe a abertura do Ciclo de Estudos é o mesmo que consta do programa do internato de imunoalergologia. Deste modo, alega ainda que a habilitação que este Ciclo de Estudos pretende dar aos Pediatras vai gerar prejuízos para os imunoalergologistas, dado que estes prejuízos passarão a existir quando os pediatras com esta formação passarem a dar consultas e receituário a crianças com alergias. Desta forma, afirma ainda que os danos causados por este Ciclo de Estudos agredirão de forma direta a esfera jurídica dos médicos que se submeteram ao internato da especialidade de imunoalergologia, se candidataram a esta e a exercem.

Após esta exposição dos argumentos dados pela Recorrente, iremos averiguar se existe de facto um interesse direto e pessoal desta à luz do art.55 nº1 al.a) do CPTA.

Para Vasco Pereira da Silva, o interesse “directo” e “pessoal” fica preenchido com a alegação da titularidade de um direito subjetivo por parte de um sujeito. Este conceito é atendido numa noção ampla de direito subjetivo público, segundo a doutrina da norma de proteção decifrada de acordo com os direitos fundamentais, mas chegar-se-ia à mesma conclusão caso se adotasse a classificação tripartida tradicional, uma vez que a afirmação da qualidade da parte, que está aqui em discussão, compreende tanto os direitos subjetivos como os interesses difusos e os legítimos. Ou seja, podem fazer uso da legitimidade prevista no art.55 nº1 al.a) todos os sujeitos que consigam afirmar a sua qualidade de parte ou a titularidade de posições jurídicas vantajosas.[3]

Já para Mário Aroso de Almeida, apenas o carácter “pessoal” se refere ao pressuposto processual da legitimidade. Este carácter exige que a utilidade que o interessado tenciona ganhar com a declaração de nulidade do acto impugnado ou com a sua anulação seja uma utilidade pessoal, de forma a considerar-se que quem impugna possa ser considerado parte legitima. Quanto ao carácter “directo” está relacionado com a questão de saber se há um interesse efetivo e atual quando o suposto interessado pede a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado. Considerando que quem impugna é realmente o titular do interesse, é necessário saber se o impugnante está numa situação efetiva de lesão que justifique que o meio impugnatório seja utilizado. Assim para Mário Aroso de Almeida, o carácter direto relaciona-se com o interesse processual e não com a legitimidade processual.[4]

Partindo então, do pensamento de Mário Aroso concluímos que aqui não existe qualquer interesse “directo” e “pessoal”, desta forma não se encontra concretizado o art.55 nº1 al. a) do CPTA. Se por um lado, ainda que a Recorrente alegue a existência de um prejuízo que advém da autorização do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças Alérgicas Pediátricas, a verdade é que esta não concretiza qual o prejuízo em causa, colocando aqui em causa o carácter “directo”, que exige um interesse atual e efetivo. Ou seja, ao não concretizar o prejuízo dá a entender que não existe uma efetiva lesão à sua carreira. Assim, não retiraria qualquer vantagem direta da anulação do acto.

Para além disso, na sua fundamentação a Recorrente alega que o ato irá prejudicar os especialistas de alergologia, no entanto para Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha “o interesse deixa de ser pessoal quando pertence à coletividade em geral ou de uma comunidade inteira (interesse difuso) ou de certos grupos ou categorias organizadas de cidadãos(interesse coletivo)[5]. Deste modo, com base nesta alegação dos requerentes mais uma vez se conclui que os requisitos do art.55 nº1 al.a) CPTA não está preenchido.

Por último, parece que o entendimento da Recorrente vai no sentido de que as diferentes especialidades do curso de medicina são estanques, isto é, para a Recorrente os médicos apenas se têm de cingir aos conhecimentos da sua área. No entanto, isto não é verdade, por exemplo na especialidade de medicina interna, os médicos têm conhecimentos sobre as outras áreas de medicina. Assim, seguindo o entendimento da Recorrente, esta especialidade em concreto também lhe poderia trazer prejuízos. Deste modo, ficou mais uma vez demonstrado que o carácter “pessoal” falha, pois as diferentes especialidades têm pontos de conhecimentos em comum, desta forma nada impediria os pediatras de adquirirem conhecimentos sobre alergias, o que demonstra que não existe qualquer utilidade pessoal na impugnação.

Assim, com base na análise feita às alegações da Recorrente consideramos que não existe legitimidade por parte da mesma, quer isto dizer que estamos perante uma exceção dilatória por falta de legitimidade de uma das partes (art.89º nº4 e) CPTA), de acordo com o art.89 nº2 do CPTA, as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e impedem o conhecimento do mérito pelo tribunal, o que dá lugar à absolvição da instância.

Concluímos, no mesmo sentido da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que como já havíamos referido vai ao encontro da decisão da 1º instância.

 

Bibliografia:

Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2022

Aroso de Almeida, Mário/Cadilha, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3º edição

Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, Almedina, 2º edição

 http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3C11DAC34943AA1180257FD3005F9585

 

 Joana Lopes, aluno nº64504



[1] http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3C11DAC34943AA1180257FD3005F9585

[2] Aroso de Ameida, Mário, Manual de Processo Administrativo, pp.225-226

[3] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pp. 369-370

[4] Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, pp.237-238

[5] Aroso de Almeida, Mário/Cadilha, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 374

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