Comentário ao Acórdão 01123/15.7BELSB
Comentário
ao Acórdão 01123/15.7BELSB[1]
O acórdão em questão
incide sobre a legitimidade ativa do art.55 nº1 a) do CPTA. Neste sentido, e
antes de proceder a apresentação do mesmo é necessário concretizar o conceito
de legitimidade.
Deste modo, Mário Aroso
de Almeida explica-o no seu livro: “O
CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual e não como uma
condição de procedência da ação, cuja titularidade se afere, portanto, por
referência às alegações produzidas pelo autor. Possui, assim, legitimidade
activa quem alegue a titularidade de uma situação cuja a conexão com o objeto
da acção proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e
possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto
configurado pelo autor.”[2]
A legitimidade passiva
vem prevista no art. 10º do CPTA, já a legitimidade ativa vem prevista no art.
9º do CPTA. No entanto, a legitimidade ativa tem soluções especiais nos
artigos: 55º, 68º, 73º, 77º A do CPTA.
Este acórdão aprecia a
legitimidade da Recorrente ao abrigo do art.55º nº1 al.a) do CPTA, aqui a
Recorrente alegava que o Tribunal a quo tinha feito uma interpretação errada deste
artigo, ao considerar que os Requerentes não tinham um interesse em agir direto
e pessoal. Na sua decisão final este acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte vem corroborar a decisão
que tinha saído do Tribunal a quo.
Deste modo, iremos
analisar as respetivas argumentações para perceber se havia ou não de facto a
legitimidade activa prevista no artigo 55º nº1 al.a) CPTA.
A Recorrente é médica na
especialidade de imunoalergologia, esta requereu dois pedidos: a interrupção da
eficácia da autorização da constituição do Ciclo de Estudos Especiais de
Doenças Alérgicas Pediátricas e a condenação do Hospital, Recorrido, a não realizar
atos, condutas ou comportamentos destinados a dar concretização à autorização
de abertura do Ciclo de Estudos.
Neste sentido, a
Recorrente alega que a assistência a crianças com diagnósticos de alergias sempre
foi exclusividade dos imunoalergologistas, e ainda afirma que houve violação
das normas referentes ao Regime de Internato Médico aprovado pela Portaria
nº251/2011 de 24 de junho, com isto entende que houve violação do direito à
carreira, sobretudo do exercício da sua especialidade.
Para além disto,
considera que a criação do Ciclo de Estudos e a abertura de vagas invade e
apropria-se da especialidade de imunoalergologia, pois afirma que o programa
que compõe a abertura do Ciclo de Estudos é o mesmo que consta do programa do
internato de imunoalergologia. Deste modo, alega ainda que a habilitação que
este Ciclo de Estudos pretende dar aos Pediatras vai gerar prejuízos para os
imunoalergologistas, dado que estes prejuízos passarão a existir quando os
pediatras com esta formação passarem a dar consultas e receituário a crianças
com alergias. Desta forma, afirma ainda que os danos causados por este Ciclo de
Estudos agredirão de forma direta a esfera jurídica dos médicos que se
submeteram ao internato da especialidade de imunoalergologia, se candidataram a
esta e a exercem.
Após esta exposição dos argumentos
dados pela Recorrente, iremos averiguar se existe de facto um interesse direto
e pessoal desta à luz do art.55 nº1 al.a) do CPTA.
Para Vasco Pereira da
Silva, o interesse “directo” e “pessoal” fica preenchido com a alegação da
titularidade de um direito subjetivo por parte de um sujeito. Este conceito é atendido numa noção ampla de direito subjetivo público,
segundo a doutrina da norma de proteção decifrada de acordo com os direitos
fundamentais, mas chegar-se-ia à mesma conclusão caso se adotasse a
classificação tripartida tradicional, uma vez que a afirmação da qualidade da
parte, que está aqui em discussão, compreende tanto os direitos subjetivos como
os interesses difusos e os legítimos. Ou seja, podem fazer uso da legitimidade
prevista no art.55 nº1 al.a) todos os sujeitos que consigam afirmar a sua
qualidade de parte ou a titularidade de posições jurídicas vantajosas.[3]
Já para Mário Aroso de
Almeida, apenas o carácter “pessoal” se refere ao pressuposto processual da
legitimidade. Este carácter exige que a utilidade que o interessado tenciona
ganhar com a declaração de nulidade do acto impugnado ou com a sua anulação seja
uma utilidade pessoal, de forma a considerar-se que quem impugna possa ser
considerado parte legitima. Quanto ao carácter “directo” está relacionado com a
questão de saber se há um interesse efetivo e atual quando o suposto
interessado pede a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado.
Considerando que quem impugna é realmente o titular do interesse, é necessário
saber se o impugnante está numa situação efetiva de lesão que justifique que o
meio impugnatório seja utilizado. Assim para Mário Aroso de Almeida, o carácter
direto relaciona-se com o interesse processual e não com a legitimidade
processual.[4]
Partindo então, do
pensamento de Mário Aroso concluímos que aqui não existe qualquer interesse
“directo” e “pessoal”, desta forma não se encontra concretizado o art.55 nº1
al. a) do CPTA. Se por um lado, ainda que a Recorrente alegue a existência de
um prejuízo que advém da autorização do Ciclo de Estudos Especiais de Doenças
Alérgicas Pediátricas, a verdade é que esta não concretiza qual o prejuízo em
causa, colocando aqui em causa o carácter “directo”, que exige um interesse
atual e efetivo. Ou seja, ao não concretizar o prejuízo dá a entender que não
existe uma efetiva lesão à sua carreira. Assim, não retiraria qualquer vantagem
direta da anulação do acto.
Para além disso, na sua
fundamentação a Recorrente alega que o ato irá prejudicar os especialistas de
alergologia, no entanto para Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha “o interesse deixa de ser pessoal quando pertence à coletividade em geral ou de uma comunidade inteira (interesse difuso) ou de
certos grupos ou categorias organizadas de cidadãos(interesse coletivo)”[5]. Deste modo, com base
nesta alegação dos requerentes mais uma vez se conclui que os requisitos do
art.55 nº1 al.a) CPTA não está preenchido.
Por último, parece que o entendimento
da Recorrente vai no sentido de que as diferentes especialidades do curso de
medicina são estanques, isto é, para a Recorrente os médicos apenas se têm de
cingir aos conhecimentos da sua área. No entanto, isto não é verdade, por
exemplo na especialidade de medicina interna, os médicos têm conhecimentos
sobre as outras áreas de medicina. Assim, seguindo o entendimento da Recorrente,
esta especialidade em concreto também lhe poderia trazer prejuízos. Deste modo,
ficou mais uma vez demonstrado que o carácter “pessoal” falha, pois as
diferentes especialidades têm pontos de conhecimentos em comum, desta forma
nada impediria os pediatras de adquirirem conhecimentos sobre alergias, o que
demonstra que não existe qualquer utilidade pessoal na impugnação.
Assim, com base na
análise feita às alegações da Recorrente consideramos que não existe legitimidade
por parte da mesma, quer isto dizer que estamos perante uma exceção dilatória
por falta de legitimidade de uma das partes (art.89º nº4 e) CPTA), de acordo
com o art.89 nº2 do CPTA, as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e
impedem o conhecimento do mérito pelo tribunal, o que dá lugar à absolvição da
instância.
Concluímos, no mesmo
sentido da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que como
já havíamos referido vai ao encontro da decisão da 1º instância.
Bibliografia:
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2022
Aroso de Almeida,
Mário/Cadilha, Carlos, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3º edição
Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3C11DAC34943AA1180257FD3005F9585
[1] http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3C11DAC34943AA1180257FD3005F9585
[2] Aroso de Ameida, Mário, Manual de Processo Administrativo, pp.225-226
[3] Pereira
da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, pp. 369-370
[4] Aroso de
Almeida, Mário, Manual de Processo
Administrativo, pp.237-238
[5] Aroso de
Almeida, Mário/Cadilha, Carlos, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 374
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