A personalidade judiciária como pressuposto processual e as suas especificidades no Contencioso Administrativo

 

Especificidades da personalidade judiciária no Contencioso Administrativo e análise de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Introdução:

O objetivo deste post é analisar o pressuposto processual da personalidade judiciária no Contencioso Administrativo. Ao longo desta exposição vou abordar vários temas relacionados com a personalidade judiciária, nomeadamente, aprofundar a noção de personalidade judiciária e a sua extensão a entidades que não possuem personalidade judiciária ao fazer uma abordagem ao artigo 8º-A do CPTA que anteriormente não estava previsto no CPTA e do artigo 10º CPTA. Não iremos tocar na temática da personalidade judiciária antes da entrada em vigor do artigo 8º-A CPTA pois, embora seja uma matéria de bastante relevo, não considero que faça sentido referi-la neste tema uma vez que a pessoalidade judiciária, atualmente, já vem expressamente consagrada no CPTA.

Irei ainda fazer um enquadramento da matéria, recorrendo a um acórdão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para perceber esta matéria do ponto de vista prático e perceber qual a posição da jurisprudência. Relembrando sempre que o propósito da abordagem a este acórdão é fazer uma exposição da matéria aplicando-a ao mesmo e à decisão do tribunal.

Concluiremos este post com a temática da falta de personalidade judiciária e a sua consequência, nomeadamente, a questão de saber se a falta deste pressuposto processual pode ser sanada ou não.


1)    Pressupostos processuais

Primeiro importa começar por dizer que a personalidade judiciária é um pressuposto processual, como tal importa definir o que é um pressuposto processual. De acordo com o professor Vieira de Andrade os pressupostos processuais “são os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o poder-dever do juiz de se pronunciar sobre o fundo da causa”. Deste modo, podemos dizer que são elementos que permitem apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão.


2)    Personalidade judiciária (Artigo 8º-A):

O CPTA anteriormente não consagrava expressamente o pressuposto processual da personalidade judiciária, o que nos levava a ter em conta as correspondentes disposições do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º CPTA. Atualmente, com a reforma do CPTA, o artigo 8º-A consagra expressamente este pressuposto processual, reiterando o regime da lei processual civil.

Ora a personalidade judiciária é tradicionalmente definida como “a suscetibilidade de ser parte no processo”[1]. O professor Antunes varela tem uma definição própria defendendo que consiste “na possibilidade de requer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providencias de tutelas jurisdicional reconhecidas na lei”.

O princípio geral da lei processual é o de que a personalidade judiciária coincide com a personalidade jurídica. Assim quem tiver personalidade jurídica, terá personalidade judiciária (artigo 11º/2 CPC), sendo que quem não tiver personalidade jurídica não terá, em regra, personalidade judiciária. Contudo, esta regra tem alguns desvios, na medida em que em alguns casos, é atribuída personalidade judiciária a entidades destituídas de personalidade jurídica. É o que sucede no artigo 8º-A nº3 do CPTA, com os ministérios e os órgãos da administração pública.

O Estado na sua faceta de Estado-Administração é uma pessoa coletiva pública, cujas numerosas e complexas atribuições e competências são prosseguidas por um vasto e heterogéneo conjunto de órgãos e serviços administrativo. Não sendo praticável que a pessoa coletiva Estado-Administração funcionasse como o único centro de imputação de situações jurídico-processuais, o CPTA optou por eleger, como sujeitos processuais, os ministérios. Os ministérios, na organização do Estado, mais não são que “meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do seu órgão central Governo, dirigidos pelos respetivos ministros”[2], sem qualquer tipo de personalidade jurídica ou judiciária.

Assim, no processo administrativo reconhece-se personalidade judiciária aos ministérios e aos órgãos da administração, embora apenas na medida correspondente à legitimidade ativa e passiva atribuída pelo CPTA (artigo 8º-A nº3) – isto é, no que respeita aos ministérios, nos processos relativos a ações ou omissões dos respetivos órgãos (artigo 10º nº2)[3].

 

3)    Artigo 10º CPTA e extensão da personalidade judiciária:

A previsão expressa no artigo 8º-A nº3, segunda parte, introduzida pelo decreto-lei nº214-G/2015, de 2 de outubro, não consubstancia uma novidade no CPTA. Na verdade, tal já resultava do regime anterior, indiretamente, do artigo 10º, nos seus nº2, 6 e 8[4].

A questão de saber qual a entidade pública que deve ser indicada como réu numa ação administrativa é muitas vezes encarada apenas como um problema de legitimidade passiva. Tal situação decorre do facto de a epigrafe do artigo 10º (que é o artigo que estabelece os critérios que permitem determinar a entidade a demandar) ser “legitimidade passiva”.

Mas a epigrafe do artigo 10º CPTA é enganadora. Na verdade, este preceito não consagra apenas o critério de determinação da legitimidade passiva, mas também os critérios de atribuição de personalidade judiciária às entidades públicas. Efetivamente, apesar de a epigrafe “legitimidade passiva” parecer apontar para um outro pressuposto processual que não a personalidade judiciária, uma análise atenta à sua letra é suficiente para revelar que o mesmo constitui, também, fonte normativa previa de atribuição de personalidade meramente judiciária, por não ser concebível a atribuição de legitimidade processual à entidade sem personalidade judiciária[5].

Deste modo, no processo administrativo, temos de encontrar no CPTA, numa norma que não o seu artigo 8º-A, a atribuição de legitimidade aos ministérios e aos órgãos da Administração Publica para, dai, concluir pela sua personalidade judiciária. Esta norma, nos casos de legitimidade passiva corresponde ao artigo 10º.

O CPTA contem, em matéria de legitimidade, disposições cujos efeitos se projetam no âmbito da personalidade judiciária, nomeadamente o artigo 10º. Com efeito, o artigo 10º/2 estabeleceu que, embora as ações que tenham por objeto ações ou omissões de entidades públicas sejam propostas contra a pessoa coletiva de direito público, no caso do Estado elas são propostas contra o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos[6].


4)    Acórdão (Proc. n.º 2406/12.3BELSB, de 28-06-2018):

No presente acórdão o Autor, inconformado com o saneador sentença proferido pelo TAC de Lisboa que absolveu as entidades demandadas – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos negócios Estrangeiros – da instância nos termos do disposto nos artigos 590º/2 alínea a) e artigo 6º CPC, veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

O tribunal a quo entendeu que aqui se tratava de uma ação administrativa comum por o objeto do litigio, tal como se mostra configurado, respeitar à “interpretação, validade ou execução de contratos”, a que alude o artigo 37º/2 alínea h).

Deste modo a questão que se coloca é se os ministérios têm personalidade judiciária para esta ação ou se a ação deveria ser intentada contra o Estado representado em juízo pelo Ministério Publico.

Pese embora o artigo 10º CPTA disponha em matéria de legitimidade, a solução adiantada implica a atribuição de personalidade e capacidade judiciária aos Ministérios, apesar de estes não terem personalidade e capacidade judiciária. Trata-se, portanto, de situações de extensão de personalidade aos Ministérios. Ocorre que as situações de extensão de personalidade judiciária, no âmbito do processo administrativo se encontram bem delimitadas.

Deste modo, e concretizando este acórdão, o artigo 10º/2 CPTA deveria ser interpretado restritivamente no sentido de não se aplicar a extensão da personalidade judiciária dos ministérios às ações Administrativas comuns que tenham como objeto relações contratuais e de responsabilidade. Assim, tudo isto em conta, quem tinha personalidade judiciária para ser demandado como réu era o Estado e não a Presidência do Conselho de Ministros nem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O regime legal inserto no artigo 10º/2 CPTA refere-se apenas à legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, estabelecendo que quem é a parte demandada é “a pessoa coletiva de direito público ou, em caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.

Contudo, tal regime vale apenas para as ações administrativas especiais (impugnação do ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas – artigo 50º e ss, artigo 66º e ss, e artigo 72º e ss. CPTA), mas não é aplicável a ações administrativas comuns que tenham por objeto “interpretação, validade ou execução de contratos".

De acordo com o professor Mário Aroso de Almeida “quando o ministério ou um órgão sejam parte ilegítima numa ação não existe apenas ilegitimidade, mas também falta de personalidade judiciária”.

Deste modo os Recorridos, para além de não disporem de personalidade judiciária no presente processo, não dispõem de qualquer legitimidade processual, atendendo ao objeto do processo.

 

5)    Falta de personalidade judiciária:

Consubstancia uma situação de falta de personalidade judiciária da entidade pública demandada aquela em que a ação é instaurada contra uma entidade sem personalidade jurídica. A questão que se coloca neste âmbito é a de saber se a falta de personalidade judiciária é ou não sanável.

No processo administrativo são reconhecidas algumas situações de sanação de falta de personalidade judiciária. Com efeito, além de podermos aplicar ao processo administrativo o artigo 14º do CPC, por remissão do artigo 1º do CPTA, devemos acrescentar como hipóteses de sanação, por um lado, o artigo 8º-A nº4 e, por outro o artigo 10º nº4.

Se olharmos primeiro para o artigo 8º-A nº4, de acordo com este artigo nas ações individualmente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processo. Assim, percebemos que esta sanação pressupõe a ocorrência de dois eventos distintos:

ð Primeiramente, é indispensável que tenha sido intentada uma ação contra um ministério que devesse ter sido intentada contra o Estado (artigo 10º nº2 conjugado com o artigo 8º-A nº3). Se tal for o caso o ministério não terá personalidade judiciária.

ð Em segundo lugar, é necessário a intervenção do Estado no processo e que este ratifique ou repita o processo. Deve ter-se por sanada a respetiva falta de personalidade judiciária tanto no caso de intervenção do Estado por sua iniciativa (espontânea), como no caso de intervenção por iniciativa do tribunal (provocada), determinando a sua citação.

Em suma, qualquer que seja a via de intervenção (espontânea ou provocada) o que parece claro é que a falta de personalidade judiciária do ministério, prevista no artigo 8º-A nº4 não se sana automaticamente com a citação do ministério, mas apenas com a efetiva intervenção do Estado.

Se olharmos agora para a situação do artigo 10º nº4 percebemos que a mesma tem por pressuposto situações em que a entidade demandada é desprovida de personalidade jurídica e judiciária, ou seja, tem por base as situações do artigo 10º nº2. Da conjugação do artigo 10º nº2 e do artigo 10º nº4 percebemos que a errada identificação da entidade demandada consistirá, sempre na identificação de ente desprovido de personalidade judiciária

No nº4 do artigo 10º prevê-se que, quando o autor tenha indicado na petição inicial como parte demanda órgão pertencente a ministério, a secretaria regional ou a pessoa coletiva de direito público que deveriam ter sido demandados, isso não obsta a que a ação se considere regulamente proposta.

Assim, perante a falta de personalidade judiciária da entidade demandada entre a alternativa de não conhecer do mérito da questão, condenando o autor em custas pelo decaimento da ação (por ter proposto ação contra entidade desprovida de personalidade judiciária), e a alternativa de assegurar a tutela jurisdicional efetiva, conhecendo do mérito da questão e aproveitando o ato praticado pelo autor, o legislador considerou preferível a segunda[7]. É este, e apenas este, o sentido a extrair da expressão “regulamente proposta” (artigo 10º nº4).


Bibliografia:

·       Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 2ª ed, Almedina, 2016

·       Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, comentário ao Código de Processo nos Tribunais, 3ª edição, Almedina, 2007

·       Tiago Soares da Fonseca, Revista Julgar, Almedina, 2018

·       Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, reimp. 4.ª ed., Almedina

·       Esperança Mealha, Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas, Publicações CEDIPRE Online

·       José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed, Almedina, 2022.

·       Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005.

 

 Trabalho realizado por: Beatriz Sirgado Gonçalves; Subtuma 11



[1] Viera de Andrade, A justiça Administrativa, 19ª ed, Almedina, 2022, p. 287

[2] Segundo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, reimp. 4.ª ed., Almedina, 2016, p. 239

[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 2ª ed, Almedina, 2016, p.206

[4] Tiago Soares da Fonseca, Revista Julgar, Almedina, 2018

[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 2ª ed, Almedina, 2016, p.211; Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, comentário ao Código de Processo nos Tribunais, p. 90 e 91.

[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 2ª ed, Almedina, 2016, p.206

[7] Tiago Soares da Fonseca, Revista Julgar, Almedina, 2018

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