A Ação Popular

 A Ação Popular

 

1.     Contextualização Histórica

As origens da figura da ação popular, hoje consagrada no artigo 52.º nº3 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), remontam à figura romana da actio popularis, admitindo que, por via judicial, qualquer membro da civitas romana impulsionasse a prossecução de interesses públicos da comunidade. Apresentando-se como fundamentais para a própria compreensão desta figura as ideias de Estado, de comunidade e de interesse público, a ação popular viu, sob o jugo do regime feudal, a sua importância reduzida quase até ao esquecimento na época medieval, vindo verdadeiramente a ressurgir apenas no século XIX, já após a revolução francesa. É neste contexto que começam a surgir sucessivos exemplos na Europa de consagração do direito de ação popular no direito contemporâneo.[1]

Em Portugal, a ação popular, vê-se, na época moderna, pela primeira vez consagrada no artigo 124.º da Carta Constitucional de 1826, mas era admitida apenas relativamente a determinados crimes praticados por juízes. Passariam mais de cinquenta anos até que, com o artigo 369.º do Código Administrativo de 1878, fosse consagrada uma forma de ação popular que se assemelhasse à actio popularis, mas aqui ainda limitada por uma dupla condição: ser intentada por um eleitor domiciliado na circunscrição em causa e a autorização prévia da junta geral ou do governo.

 

2.     Delimitação da Figura

Representando uma forma de participação do cidadão na condução da vida política do Estado, a ação popular representa, hoje, um verdadeiro direito de ação judicial, atribuído a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, políticos e mesmo de livre associação, para este último, estendendo-se a figura a algumas pessoas coletivas quanto à defesa de certos e determinados interesses, requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, visando assegurar a tutela de interesses constitucionalmente protegidos, tal como a reparação dos danos que lhe sejam causados.[2]

A doutrina tradicional efetua uma distinção entre aquela que é a ação popular supletiva, que, visando suprir a inércia dos órgãos competentes, se destina à defesa e proteção dos interesses da Administração Pública, e a ação popular corretiva, destinada à impugnação dos atos da Administração com base na sua ilegalidade. É esta última que verdadeiramente releva no contencioso administrativo. [3]

Encontrando-se o direito de ação popular consagrado no já referido artigo 52.º nº3 da CRP, no que ao seu papel como legitimador da parte ativa na ação de impugnação do ato administrativo diz respeito, a lei parece, como refere Vasco Pereira da Silva, aqui, considerar duas modalidades distintas de ação popular: a genérica, consagrada no artigo 55.º nº1 alínea f) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (referido doravante como “CPTA”) que, remetendo para o artigo 9.º nº2 do mesmo diploma, qualifica como parte legítima na causa os particulares e pessoas coletivas que, objetivamente, ajam em defesa de bens constitucionalmente protegidos, mesmo que não possuam, segundo o mesmo autor, qualquer interesse na demanda; e a de âmbito autárquico, prevista no artigo 55.º nº2 do CPTA, a qualquer eleitor a impugnação de deliberações adotadas pelos órgãos autárquicos e das entidades que dependam ou tenham sido instituídas por autarquias locais, na circunscrição territorial em que se encontre recenseado.

A referida distinção aparentemente efetuada pela lei e a consequente dualidade de regimes não parece mais, de acordo com Vasco Pereira da Silva, ter cabimento. Defende o autor que, face à maior amplitude de critérios de admissibilidade de que goza a ação popular genérica, a previsão da ação popular autárquica terá caducado, o que se compreende quer do ponto de vista subjetivo quer do ponto de vista objetivo: tal como a previsão de “qualquer pessoa” abrange “qualquer eleitor”, também os “bens e valores autárquicos” se encontrarão incluídos na expressão “bens e valores constitucionalmente protegidos”.[4]

 

3.     O objeto da Ação Popular

O objeto da ação popular é a defesa de interesses difusos. Estes não se confundem, todavia, como poderia parecer à primeira vista, com o interesse público, pois a sua titularidade não é de nenhum órgão público.[5]

Os interesses difusos representam antes, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira “a refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada”.[6] Encontramo-nos assim, perante interesses que pertencem, senão a todos os indivíduos, a um grupo alargado, todos eles numa relação de contitularidade de um bem, que decorre do facto de todos eles pertencerem a uma mesma comunidade, o que, só por si, significa que não são suscetíveis de apropriação por qualquer um desses membros. Os sujeitos que surgem como seus titulares não se encontra definido, sendo antes o universo de titulares variável, o que os distingue dos interesses coletivos.

 

4.     Considerações Finais

Não obstante a enumeração de alguns interesses difusos passíveis de se verem defendidos através do direito da ação popular efetuada pelas alíneas do artigo 53.º nº3 da CRP e pelo artigo 1.º nº2 da Lei 83/95 de 31 de agosto, que veio definir os casos e termos em que os cidadãos e as associações podem fazer uso deste direito, a própria definição de interesse difuso não é líquida, sendo na maioria das vezes, feita por delimitação negativa face aos interesses público, coletivo e individual, o que dificulta a sua aplicação e contribui para a raridade com que este instituto se vê utilizado.

O direito de ação popular representa, ainda assim, uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, pelo que não restam senão esperanças para uma maior aplicação deste instituto no futuro, quanto mais não seja, pela atratividade que apresenta aos autores fruto do regime especial de custas previsto pelo artigo 20.º nº2 e nº3 da Lei 83/95 de 31 de agosto.



Francisco Dinis
Aluno nº 64596

[1] Nuno Marques Antunes, “O Direito de Ação Popular no Contencioso Administrativo Português”, Lisboa, 1997, pp. 7-11

[2] Nuno Marques Antunes, Idem. p. 15

[3] Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Vol. IV, Lisboa, 1998, pp. 179-181

[4] Vasco Pereira da Silva, “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, 2016, pp 370-372

[5] Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade Processual e Ação Popular no Direito do Ambiente”, in “Revista de Processo: vol. 19 nº76”, 1994

[6] Gomes Canotilho e Vidal Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 1993

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