A Ação Popular
A Ação Popular
1.
Contextualização Histórica
As
origens da figura da ação popular, hoje consagrada no artigo 52.º nº3 da
Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), remontam à figura romana
da actio popularis, admitindo que, por via judicial, qualquer
membro da civitas romana impulsionasse a prossecução de interesses públicos
da comunidade. Apresentando-se como fundamentais para a própria compreensão
desta figura as ideias de Estado, de comunidade e de interesse público, a ação
popular viu, sob o jugo do regime feudal, a sua importância reduzida quase até
ao esquecimento na época medieval, vindo verdadeiramente a ressurgir apenas no
século XIX, já após a revolução francesa. É neste contexto que começam a surgir
sucessivos exemplos na Europa de consagração do direito de ação popular no
direito contemporâneo.[1]
Em
Portugal, a ação popular, vê-se, na época moderna, pela primeira vez consagrada
no artigo 124.º da Carta Constitucional de 1826, mas era admitida apenas relativamente
a determinados crimes praticados por juízes. Passariam mais de cinquenta anos
até que, com o artigo 369.º do Código Administrativo de 1878, fosse consagrada
uma forma de ação popular que se assemelhasse à actio popularis, mas aqui
ainda limitada por uma dupla condição: ser intentada por um eleitor domiciliado
na circunscrição em causa e a autorização prévia da junta geral ou do governo.
2.
Delimitação da Figura
Representando
uma forma de participação do cidadão na condução da vida política do Estado, a ação
popular representa, hoje, um verdadeiro direito de ação judicial, atribuído a qualquer
cidadão no gozo dos seus direitos civis, políticos e mesmo de livre associação,
para este último, estendendo-se a figura a algumas pessoas coletivas quanto à
defesa de certos e determinados interesses, requerer a intervenção dos órgãos
jurisdicionais do Estado, visando assegurar a tutela de interesses
constitucionalmente protegidos, tal como a reparação dos danos que lhe sejam
causados.[2]
A
doutrina tradicional efetua uma distinção entre aquela que é a ação popular
supletiva, que, visando suprir a inércia dos órgãos competentes, se destina à
defesa e proteção dos interesses da Administração Pública, e a ação popular
corretiva, destinada à impugnação dos atos da Administração com base na sua
ilegalidade. É esta última que verdadeiramente releva no contencioso
administrativo. [3]
Encontrando-se
o direito de ação popular consagrado no já referido artigo 52.º nº3 da CRP, no
que ao seu papel como legitimador da parte ativa na ação de impugnação do ato
administrativo diz respeito, a lei parece, como refere Vasco Pereira da Silva, aqui,
considerar duas modalidades distintas de ação popular: a genérica, consagrada
no artigo 55.º nº1 alínea f) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos
(referido doravante como “CPTA”) que, remetendo para o artigo 9.º nº2 do mesmo
diploma, qualifica como parte legítima na causa os particulares e pessoas
coletivas que, objetivamente, ajam em defesa de bens constitucionalmente protegidos, mesmo que não possuam, segundo o mesmo autor, qualquer interesse na
demanda; e a de âmbito autárquico, prevista no artigo 55.º nº2 do CPTA, a qualquer
eleitor a impugnação de deliberações adotadas pelos órgãos autárquicos e das
entidades que dependam ou tenham sido instituídas por autarquias locais, na circunscrição
territorial em que se encontre recenseado.
A
referida distinção aparentemente efetuada pela lei e a consequente dualidade de
regimes não parece mais, de acordo com Vasco Pereira da Silva, ter cabimento. Defende
o autor que, face à maior amplitude de critérios de admissibilidade de que goza
a ação popular genérica, a previsão da ação popular autárquica terá caducado, o
que se compreende quer do ponto de vista subjetivo quer do ponto de vista
objetivo: tal como a previsão de “qualquer pessoa” abrange “qualquer eleitor”,
também os “bens e valores autárquicos” se encontrarão incluídos na expressão “bens
e valores constitucionalmente protegidos”.[4]
3.
O objeto da Ação Popular
O
objeto da ação popular é a defesa de interesses difusos. Estes não se
confundem, todavia, como poderia parecer à primeira vista, com o interesse
público, pois a sua titularidade não é de nenhum órgão público.[5]
Os
interesses difusos representam antes, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital
Moreira “a refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade,
global e complexivamente considerada”.[6] Encontramo-nos assim,
perante interesses que pertencem, senão a todos os indivíduos, a um grupo
alargado, todos eles numa relação de contitularidade de um bem, que decorre do
facto de todos eles pertencerem a uma mesma comunidade, o que, só por si,
significa que não são suscetíveis de apropriação por qualquer um desses membros.
Os sujeitos que surgem como seus titulares não se encontra definido, sendo
antes o universo de titulares variável, o que os distingue dos interesses
coletivos.
4.
Considerações Finais
Não
obstante a enumeração de alguns interesses difusos passíveis de se verem
defendidos através do direito da ação popular efetuada pelas alíneas do artigo
53.º nº3 da CRP e pelo artigo 1.º nº2 da Lei 83/95 de 31 de agosto, que veio definir
os casos e termos em que os cidadãos e as associações podem fazer uso deste
direito, a própria definição de interesse difuso não é líquida, sendo na maioria
das vezes, feita por delimitação negativa face aos interesses público, coletivo
e individual, o que dificulta a sua aplicação e contribui para a raridade com
que este instituto se vê utilizado.
O
direito de ação popular representa, ainda assim, uma das mais importantes conquistas
processuais para a defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente
garantidos, pelo que não restam senão esperanças para uma maior aplicação deste
instituto no futuro, quanto mais não seja, pela atratividade que apresenta aos
autores fruto do regime especial de custas previsto pelo artigo 20.º nº2 e nº3
da Lei 83/95 de 31 de agosto.
[1] Nuno Marques Antunes, “O Direito
de Ação Popular no Contencioso Administrativo Português”, Lisboa, 1997, pp.
7-11
[2] Nuno Marques Antunes, Idem. p. 15
[3] Freitas do Amaral, “Direito
Administrativo”, Vol. IV, Lisboa, 1998, pp. 179-181
[4] Vasco Pereira da Silva, “ O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, 2016, pp 370-372
[5] Miguel
Teixeira de Sousa, “Legitimidade Processual e Ação Popular no Direito do
Ambiente”, in “Revista de Processo: vol. 19 nº76”, 1994
[6] Gomes
Canotilho e Vidal Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
Coimbra, 1993
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