Até onde pode ir a extensão da legitimidade ativa aos titulares de um interesse direto e pessoal?
1. A
Legitimidade ativa no contencioso administrativo
O
artigo 268º/4 CRP vem consagrar como direito fundamental o acesso à tutela
jurisdicional efetiva para, nomeadamente, aceder ao reconhecimento de direitos
e interesses legalmente protegidos e para ser possível a impugnação de atos
administrativos que lesem estes direitos.
Não
obstante, para aceder a esta tutela e interpor ações com vista à proteção da
mesma é necessário preencher os pressupostos processuais consagrados no Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.
O
pressuposto que cabe analisar é relativo à legitimidade do autor ou
legitimidade ativa estando a regra geral de que “o ator é considerado parte
legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida”,
consagrada no artigo 9º/1 CPTA.
Porém,
o preceito é derrogado por um vasto conjunto de soluções especiais que o CPTA
consagra, desde logo os artigos 55º, 57º, 68º, 73º e 77ºA, podendo concluir-se
que o artigo 9º/1 CPTA tem uma aplicação residual.
Como
explica Mário Aroso de Almeida, o pressuposto da legitimidade não se cinge
apenas à pessoa do autor ou do demandado, abrangendo também a aferição da
função da relação entre estas partes, tratando-se de averiguar se a pessoa
apresenta posição de ser parte numa concreta ação em função do objeto da mesma.
O
nosso contencioso administrativo pode considerar-se bastante híbrido pois
preocupa-se com a legalidade em si, traço de objetivismo, mas não deixa de ter
em consideração os direitos dos cidadãos e respetiva tutela, apresentando também
um lado subjetivista.
Observamos,
nos artigos mencionados, uma extensão da legitimidade ativa para além da
simples titularidade da relação material controvertida, com vista a assegurar
que o contencioso administrativo proporcione tutela a quem quer que se lhe dirija.
Como
referido acima, as extensões de legitimidade ativa estão consagradas no CPTA,
no artigo 55º quanto à impugnação de atos administrativos, no artigo 57º
relativamente aos contrainteressados, no artigo 68º quanto à condenação à
prática de um ato administrativo, no artigo 73º relativo à declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa e, por
último, no artigo 77ºA quanto às ações de validade de contratos.
2. Em
especial, o alargamento da legitimidade consagrado na alínea a) do nº1 do
artigo 55º CPTA
Pela
importância dos limites a ter em conta e pela controvérsia relativamente ao
conceito indeterminado constante no artigo 55º/1 alínea a) CPTA, cabe analisar
especificamente este preceito e o seu alcance, em consonância com o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo nº 01054/08 de 29-01-2009 onde se esclarece a
interpretação correta a dar ao “interesse direto e pessoal” mencionado no
artigo.
Para
que um individuo possa ser parte ativa numa ação não necessita de provar ter
uma efetiva titularidade da situação jurídica invocada, bastando que a alegue.
Caso não o faça ou não consiga apresentar fundamentos que levem à crença de que
existe este interesse deve o Tribunal, antes, ainda, de conhecer do mérito da
causa, julgar improcedente a ação de impugnação em causa por ilegitimidade da
parte, neste caso ilegitimidade do autor.
A
alegação de que um individuo é titular de um interesse direto e pessoal
pressupõe que este possa demonstrar que possui um interesse direto e um
interesse pessoal na propositura da ação. É necessário, deste modo, esclarecer
em que se consubstancia estes interesses podendo desde logo concluir-se que não
é crucial a ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, sendo esta
apenas dada como exemplo na alínea a) no nº1 do artigo 55º CPTA. Basta,
portanto, que o ato administrativo esteja a provocar, no momento em que é
impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica da parte ativa ou que
se demonstre que o autor obterá uma vantagem direta com a anulação ou
declaração de nulidade do ato administrativo em apreço.
Relativamente
ao interesse pessoal, a doutrina considera que o mesmo tem que se
consubstanciar na obtenção de uma vantagem ou utilidade pessoal que advém da anulação
ou declaração da nulidade do ato administrativo impugnado, tendo assim que ser
titular do interesse em nome do qual se move o processo de forma a ter legitimidade
para o reivindicar como refere Mário Aroso de Almeida.
No
que concerne ao interesse direto considera-se que o mesmo não pode ser apenas
um interesse hipotético ou meramente eventual, constituindo apenas uma
possibilidade longínqua que não se consegue confirmar vir a ocorrer. Assim, o
carácter direto do interesse requer que este seja atual e efetivo, ou seja se o
autor que pretende propor a ação de impugnação de ato administrativo, se encontra
numa situação de efetiva lesão que justifique a propositura da ação e, no
geral, que fundamente o recurso aos tribunais.
Mário
Aroso de Almeida considera ainda que o requisito do carácter direto do
interesse está interligado com a questão de averiguar se o alegado titular do
interesse tem efetiva necessidade de tutela judiciária, ou seja, se realmente
existe um interesse em agir.
3. Limites
à impugnação de certos atos administrativos
Existem
várias situações apresentadas pela doutrina e, também por alguma jurisprudência,
que, embora à primeira vista nos levem a considerar haver interesse pessoal e
direto dos autores em propor a ação, na realidade não legitimam a propositura
desta.
O
caso que aqui merece análise é a situação dos pareceres vinculativos. O individuo
ao requerer a prática de um ato administrativo, como por exemplo o requerimento
de uma licença de construção, e sendo titular da relação jurídica que se
constitui, no exemplo apresentado com o Município em questão, tem legitimidade
para impugnar o ato de indeferimento da sua licença junto dos tribunais. Porém,
os órgãos da pessoa coletiva competentes para analisar o requerimento do
cidadão podem estar sujeitos a pareceres vinculativos de certas entidades, e a
questão que se coloca é se este cidadão tem, de igual modo, legitimidade para
impugnar o ato de emissão do parecer vinculativo emitido desfavoravelmente à sua
pretensão e que, consequentemente, leva ao indeferimento da licença pelo órgão competente.
Pode
pensar-se, num primeiro juízo, que faria todo o sentido conceder esta
legitimidade, devido ao facto de o parecer vinculativo estar diretamente ligado
ao indeferimento da pretensão do individuo por parte da administração, contudo,
ao termos em conta a definição apresentada de “interesse direto” provavelmente concluiremos
de modo contrário, ou seja pela ilegitimidade de impugnação do parecer. Este entendimento
contrário deve-se ao facto de que o carácter direto do interesse deve fundar-se
numa efetiva lesão que fundamente a necessidade de recorrer aos tribunais e,
esta efetiva lesão apenas se concretizar aquando do proferimento da decisão de indeferimento
por parte do órgão da administração competente, no exemplo apresentado, apenas
se efetiva quando o Município pronunciar a sua decisão. Como refere Mário Aroso
de Almeida, é necessário ainda ter em conta que os efeitos do parecer
vinculativo se esgotam no âmbito das relações entre a entidade emissora do
mesmo e o órgão vinculado.
Apesar
deste entendimento fundamentado, a jurisprudência tem sido bastante benevolente
permitindo que haja uma espécie de “tutela antecipada” a favor do cidadão, através
da impugnação direta de pareceres vinculativos desfavoráveis, como se pode concluir
pelo Acórdão do Pleno de 15 de novembro de 2001.
4. Análise
de jurisprudência no âmbito de um caso concreto – Acórdão STA nº 01054/08 de 29-10-2009
Face
ao exposto anteriormente, importa analisar a questão tendo por base um caso
concreto e a decisão respetiva do Supremo Tribunal Administrativo.
No
Acórdão do STA nº 01054/08 de 29-10-2009, estava em causa uma licença de
construção concedida pelo Município de Esposende relativamente à construção de
um Centro Comercial na Zona Industrial da cidade.
O
facto de cada vez mais se edificarem grandes superfícies comerciais leva a que
os proprietários de pequenos negócios envolventes receiem a diminuição da
clientela temendo que a mesma se desloque para os grandes centros comerciais.
Receio legítimo, no meu entender, mas que não poderá justificar que a sociedade
não avance e que investidores deixem de edificar Centros Comerciais.
Ora,
a ação de impugnação de ato administrativo proposta, no Tribunal Administrativo
e Fiscal de Braga, por uma empresa de talhos tinha por base este receio da
perda de clientela por parte da autora ao ter conhecimento do deferimento da
licença de construção de um Centro Comercial por parte do Município. Este Tribunal
declarou haver ilegitimidade ativa, interpôs-se recurso para o Tribunal Central
Administrativo Norte tendo este considerado que a autora tinha legitimidade afirmando
que o facto do licenciamento de construção em causa “(…) ainda não estar a
prejudicar a atividade comercial da recorrente (…)” não justificaria o
impedimento da impugnação desse licenciamento por parte da autora.
O
Supremo foi chamado a pronunciar-se e considerou ter havido um erro de
interpretação e aplicação do artigo 55º/1 alínea a) CPTA, não havendo legitimidade
da autora. O STA apresenta como justificação o facto de a autora não ter alegado
nem provado qualquer prejuízo decorrente do ato de licenciamento em causa, mesmo
que fossem eventuais ou futuros, apenas alegando ser dona de um talho.
O
Supremo Tribunal considerou que o interesse que legitima a impugnação de atos
administrativos, sendo direto tem que se consubstanciar numa repercussão direta
e imediata no interessado, ou seja, que a impugnação do ato e, consequente
anulação ou declaração de nulidade, se concretize numa vantagem para o mesmo e,
sendo pessoal impõe-se que o este ato se projete na sua esfera jurídica. Para que
haja legitimidade segundo o artigo 55º/1 a) CPTA, os prejuízos alegados devem ser
concretos, não constituindo apenas uma possibilidade.
Ao
analisar o caso concreto, verificamos que a autora não conseguiu alegar na
petição inicial factos concretos que a legitimassem, o que poderá, desde logo, revelar
a inexistência de um interesse pessoal e direto. O STA afasta, ainda, uma possível
interpretação restritiva do que se entende por “interesse pessoal e direto”
tendo em conta que isso poderia limitar o acesso à tutela.
O
facto de a autora apenas mencionar estar em causa a sobrevivência do seu
negócio é insuficiente para conferir legitimidade, tendo em conta que os possíveis
prejuízos seriam devido a questões de concorrência e não provenientes
diretamente do ato de licenciamento, não sendo o interesse invocado atual e
imediato.
Podendo
ainda acrescentar-se que a confirmação de legitimidade num caso destes levaria a
que todos os estabelecimentos já instalados pudessem impugnar o surgimento de outros,
o que estrangularia e violaria as regras da livre concorrência.
5. Conclusão
Em
suma, conclui-se que esta preocupação de abrangente proteção da tutela dos
direitos dos cidadãos que caracteriza o contencioso administrativo constitui
uma grande mais-valia para os indivíduos.
Não
obstante, há que estabelecer limites sob pena de possíveis abusos que surgiriam
na interpretação do conceito de “interesse pessoal e direto” do artigo 55º/1 a)
CPTA, legitimando uma grande parte dos indivíduos a impugnar atos
administrativos. O que poderia levar, por sua vez, a contender com regras e proteção
no âmbito de outros ramos do Direito como por exemplo a livre concorrência, caso
o STA no Acórdão analisado não tivesse considerado existir ilegitimidade.
Bibliografia:
-
Acórdão STA nº 01054/08 de 29-10-2009
-
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo, Almedina,
2020.
-
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, 2013
-
Aulas teóricas e práticas de Contencioso Administrativo e Tributário
Inês Esteves, nº 64844
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