O
estado da justiça administrativa: pessoas morrem, empresas fecham, Estado ganha
A morosidade da justiça em Portugal é uma realidade bem presente nos nossos dias, não sendo, todavia, novidade, arrastando-se este fenómeno de geração em geração como que se de um ciclo inquebrável se tratasse. No seu conjunto, tanto nos tribunais judiciais como nos tribunais administrativos e fiscais a demora pelo fim de um processo que deveria pautar pela celeridade, visto estar em jogo direitos, liberdades, garantias e interesses legalmente protegidos do cidadão e, falando-se situações que, sendo litígios, não se deveriam arrastar por anos a fio, é bastante penosa para ambas as esferas, ativa e passiva, podendo abranger-se também os danos colaterais provocados em quem indiretamente esteja envolvido nos processos.
Morosidade
no Contencioso Administrativo
Importa
no âmbito aqui presente, aprofundar a questão relativamente aos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
Primeiramente,
devemos ter em equação o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) em que se dispõe no seu nº1 que “A todos é assegurado o acesso ao direito
e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos”. Não se quer com esta menção dizer que o preceito está a ser posto
em causa, porém se é verdade que o acesso está garantido, também o é que o
caminho que se percorre durante o processo é extremamente penoso e angustiante
e é neste ponto que encontramos uma colisão com um preceito constitucional, o
nº4 deste artigo, dispondo este que “Todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo”. Da mesma forma, a situação nos tribunais administrativos
portugueses diverge do que, segundo o artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos
Direitos dos Homens, deveria ocorrer, fazendo igualmente referência ao prazo
razoável. O mesmo se pode afirmar quanto ao disposto no artigo 2º/1 do Código
de Processos nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Neste
seguimento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 3/16.3 BEALM de
07/02/2019 vem dizer-nos que o conceito de “Prazo razoável” se inclui na ideia
de “bom funcionamento da administração da justiça” e que por sua vez, “a
morosidade processual indevida” inclui-se no “mau funcionamento da
administração da justiça”.
Este
Acórdão menciona várias Decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
entre os quais, o Acórdão Buchhoz v. Alemanha de 06.05.81 em que se
concluiu ser apenas suscetível de levar à condenação do Estado pela
inexistência da exigência do “prazo razoável”, a morosidade que lhe seja imputável.
O TEDH menciona ainda nas Decisões Pretto v. Itália e Pélissier e
Sassi v. França, que a duração razoável de um processo deverá ser apreciada
caso a caso, tendo em conta parâmetros como a sua complexidade, o objetivo do
litígio e o comportamento das partes.
Concentrando-nos
de novo nos tribunais administrativos portugueses, são apontadas como causas
principais da lentidão da tramitação dos processos a falta de investimento e
desinteresse por parte do Estado em providenciar mais meios. Para o Presidente
da Direção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses a razão disto é clara,
“Os tribunais administrativos são os que condenam o Estado. E o Estado é que
organiza e dá os meios. Portanto, para o Estado, quanto menos funcionarem os
tribunais administrativos, melhor”.
Vamos
a números, segundo as Estatísticas da Justiça relativas ao ano de 2022,
entraram nos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância 23.483
processos e terminaram-se 26.322, porém a 31 de dezembro de 2022, o número de
processos pendentes era de 55.368. Importa elucidar que os processos pendentes
em matéria fiscal (34.820) superam os processos pendentes em matéria
administrativa (20.548).
Estamos
a falar de casos em que existem atrasos de 15 e 20 anos no proferimento de uma
sentença final. Como relata João Massano, presidente do Conselho Regional da
Ordem dos Advogados de Lisboa, numa entrevista dada à CNN Portugal, existem casos
em que quando finalmente, passado largos anos, existe uma decisão judicial, a
pessoa que impugnou já morreu, sendo que no caso em específico que refere a sentença
era favorável. De igual forma, empresas que já fecharam portas aquando do
proferimento de uma decisão por terem contas e bens penhorados. João Massano
conta até um caso em primeira pessoa relativo a matéria fiscal: “Quando era
sócio da sociedade de advogados que integrei, fui alvo de um processo
administrativo que demorou mais de 10 anos e devido ao qual tive a minha residência
pessoal penhorada como garantia, tendo mesmo o andamento do processo chegado a
que o imóvel estivesse em venda. Tudo motivado por um simples erro de
preenchimento numa declaração de início de atividade. Não havia qualquer
infração, apenas uma irregularidade de preenchimento a que a Autoridade
Tributária entendeu juntar laivos de ilegalidade”.
Tudo
isto acarreta outro importante fator a ter em conta, as condenações a que
Portugal é sujeito pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem após, quem a
esta instância consegue chegar, ter percorrido um longo percurso na justiça
nacional, entre recursos e decisões demoradas. Uma apreciação realizada em 2010
demonstrava que Portugal tinha até ao ano de 2009 respondido por 187 processos
neste tribunal, dos quais 38% estavam relacionados com a morosidade do sistema
judicial.
O
ponto principal a reter é a falta de meios humanos, o que dificulta todo o
processo. Os juízes não conseguem, como é natural, dar saída, em tempo razoável,
a tantos processos que todos os dias entram nos tribunais. Do mesmo modo, pode
apontar-se como causa a formulação das leis do processo do contencioso administrativo
em que se podia dar mais poderes ao juiz para, de certa forma, tomar algumas rédeas
e promover a celeridade do processo.
O
facto de a Administração não ser flexível na resolução de litígios que possam
surgir no âmbito das suas relações, leva a que pessoas, singulares e coletivas,
tenham que recorrer aos tribunais para fazer valer a sua verdade. A atribuição
de novas competências aos tribunais também não auxilia, como ocorreu com os
casos de portagens das autoestradas e acidentes de viação. Também os casos relativos
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atualmente extinto, entupiram estes
tribunais.
Soluções
que permitem alcançar o “prazo razoável”
Deve
perguntar-se o que se pode fazer para quebrar este ciclo de espera infinita a
que os cidadãos ficam sujeitos ao intentar uma ação nestes tribunais. E não se
pense que não as há ou que as que existem não são exequíveis.
Partindo
desde logo de algo já previsto na legislação, nomeadamente no artigo 56º -A do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas que ainda não se
concretizou por razões orçamentais, é premente criar gabinetes de apoio com assessores
jurídicos para assegurar algum trabalho de bastidores que pouparia os juízes, fazendo
com que estes tivessem mais tempo disponível para avançar processos.
Em
paralelo, urge contratar magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em
2022, a Ordem dos Advogados elaborou um artigo onde apresentou possíveis soluções
para promover a celeridade do contencioso, entre as quais constava a criação de
dois novos tribunais administrativos propondo até a sua localização, Viana do
Castelo e Santarém. Sugeriu ainda a criação de juízos de competência
especializada nas matérias de urbanismo, ambiente e ordenamento do território devido
à probabilidade elevada de surgimento de litígios, dada a relevância económica e
social destas matérias. Neste estudo, concluiu-se ainda que deveria ser criado
um Juízo de Competência especializada em Direito dos Estrangeiros, de forma a dar
resposta ao supramencionado fluxo de processos relativos a esta matéria.
Por
último, menciona-se o recurso aos tribunais arbitrais em situações pontuais. Proposta
esta que não deverá legitimar uma desoneração por parte do Estado em investir
nos Tribunais Administrativos e Fiscais, apenas surgindo como uma válvula de
escape em situações extremas.
Cabe
mencionar que neste processo de implementação de medidas visando a prontidão do
sistema judicial pode constatar-se já algumas melhorias implementadas, como por
exemplo a introdução dos juízos de competência especializada em 2019 que
asseguraram uma tramitação processual de litígios associados à contratação pública,
o que descongestionou um pouco.
De
igual modo, como é enaltecido pelo professor Vasco Pereira da Silva num artigo
seu publicado, a digitalização do processo nos tribunais administrativos,
prevista no artigo 24ºCPTA, agilizou a tramitação permitindo alcançar maior eficiência
no funcionamento destes tribunais.
Similarmente,
temos assistido à introdução de mecanismos que visam alcançar a celeridade tão
desejada como é o caso da seleção de processos com andamento prioritário, prevista
no artigo 48º CPTA, mecanismo este que, lamentavelmente, tem sido pouco
utilizado pela dificuldade existente na escolha dos processos pilotos.
Em
suma, há que admitir ser verdade a observância de alguns avanços com vista à celeridade do contencioso
administrativo, mas que, tal como o decorrer dos processos em questão, são bastante
vagarosos. Face ao exposto, termino com a reflexão de que as soluções existem, faltando
apenas pô-las em prática.
Bibliografia:
Revista
Eletrónica de Direito Público – “Revisitando a “reforminha” do Processo
Administrativo de 2019 – Do Útil, do Supérfluo e do Erróneo”, Vasco Pereira da
Silva
Carla
Amado Gomes, “Temas e problema da Justiça Administrativa”, 2ª Edição,
AAFDL EDITORA, Lisboa, 2018
https://www.publico.pt/2010/02/17/sociedade/noticia/tribunal-europeu-condena-mais-uma-vez-portugal-por-morosidade-na-justica-1423043
Inês Esteves, nº 64844
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