Contencioso das Imigrações: o SEF vai à tribunal
Contencioso das Imigrações: o SEF vai à tribunal
“[Administração
Pública] tenham confiança em vós,
tenham confiança em
aplicar a lei e não se protejam
na burocracia onde
pode haver simplicidade[1]”
António Costa, (ex)
primeiro-ministro de Portugal.
O Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, SEF, é[2] um serviço de segurança
integrado no Ministério da Administração Interna (MAI) que tem como principal
missão assegurar o controlo das pessoas nas fronteiras, dos estrangeiros em
território nacional, gerir os documentos de viagem e de identificação de estrangeiros,
na salvaguarda da segurança interna e dos direitos e liberdades individuais no
contexto global da realidade migratória[3].
É o órgão administrativo que personifica o disposto no artigo 15º da
Constituição da República Portuguesa sobre a igualdade de tratamento dos
estrangeiros face aos nacionais portugueses.
Portugal
é, sem sombra de dúvida, um dos países da Europa mais atrativos em termos
migracionais[4] por sua impecável segurança
e agradável clima, quando comparado a outros países europeus que são constante
alvo de ataques terroristas e conflitos armados, em conjunto com temperaturas
negativas. Sendo lógico que a demanda de pedidos de títulos de residência,
emissão de passaportes, certidões de contagem de tempo, proteção internacional
e asilo que o SEF recebe diariamente é muito elevada, significando que o
sistema já era falho desde sua criação em
1986 com o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
No entanto, a capacidade de resposta
do SEF encontrou um declínio evidente aquando de sua iminente extinção aprovada
pela Assembleia em 2021[5],
que passaria a chamar-se Agência para Integração,
Migrações e Asilo (AIMA), levando o serviço a dividir suas funções com o IRN, a
PSP, PJ e a GNR[6]. Evidentemente, essa
“passagem de pasta”, que a menos de uma semana de sua inauguração nem estatuto
havia constituído, conturba o já conturbado funcionamento do SEF.
Perante
esta circunstância, os estrangeiros não viram outra opção a não ser lutar pelos
seus direitos de viver em paz e estabilidade em um dos poucos países do mundo
que podem proporcionar tais qualidades. Assim, recorriam aos Tribunais
Administrativos com cada vez mais frequência, sendo até possível dizer que
intentar contra o SEF agora é banal[7]. Vejamos aqui em que termos
os estrangeiros defendem-se contra a ineficácia do SEF, como este se defende e
atua após a sentença proferida pelo Tribunal: se são de facto eficientes ou se
ainda estão contaminados pelos “traumas do Contencioso Administrativo”[8].
Em
primeiro lugar, problemas não se devem colocar quanto à legitimidade ativa dos
estrangeiros, ou seja, não cidadãos portugueses, a proporem ações em tribunais
portugueses contra uma Entidade portuguesa. Não só porque o artigo 55º/1 a) do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos não faz qualquer distinção
quanto à nacionalidade do autor, como também devido ao estatuto de igualdade a
que os estrangeiros gozam ao lado dos nacionais portugueses nos termos do
artigo 15º e 20º CRP. Igualdade essa que é estendida ao patrocínio judiciário,
que nos termos dos artigos 40º/2 e 150º/3 da lei 23/2007, também conhecida como
Lei dos Estrangeiros, e artigo 7º/1 e 2 da lei 34/2004, atribui aos
estrangeiros direito à assistência jurídica por advogado[9].
Graças a
reforma de 2002/2004, com a aprovação da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e sua
entrada (tardia) em vigor no ano de 2004, foi possível aos particulares
recorrerem a um meio processual urgente contra o SEF por constantemente violar
o princípio da boa administração previsto no artigo 5º do Código do
Procedimento Administrativo, classificada como "intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias"[10]
e prevista nos artigos 109º e seguintes do CPTA, contrariando o que até 2002
era a ferramenta dos indivíduos contra as entidades públicas: ações especiais,
que de especiais nada eram[11]. O professor Vasco Pereira
da Silva afirma que as intimações, retiráveis também do artigo 3º/3 CPTA, são o
abeas corpus da justiça
administrativa para resolver urgências.
Tal
figura processual representa, no Direito Administrativo, o auge da defesa dos
direitos fundamentais, visando a concretização do disposto no artigo 20°/5 da
CRP e atua como uma manifestação direta do Direito Constitucional e dos
Direitos Fundamentais no Direito Administrativo. Apesar do meio processual
administrativo em causa ser, no geral, mal utilizado e interpretado pelos
particulares, levando a sua improcedência, o tribunal entendeu fazer um uso
alargado do princípio da promoção do acesso à justiça e de seus novos e mais
fortalecidos poderes de inquisitório para abarcar tanto direitos pessoais como
económicos e sociais[12].
Questiona-se,
ainda, se o preceituado no artigo 3º/4 CPTA poderia ser utilizado pelos
particulares estrangeiros que não veem seu direito a um título de residência
atendido em tempo útil. Concretizando, e utilizando analogamente o exemplo do
professor Freitas do Amaral[13], se um estrangeiro deseja
viajar para um país do Espaço Schengen e, como substituição de seu título de
residência ainda não disponibilizado em seu domicílio pelo SEF, apresenta
perante as autoridades alfandegárias a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo
afirmando que o indivíduo tem direito a emissão de um título de residência e
que coage a Entidade Demandada, o SEF, a emitir o documento em causa. Ora,
apesar de ter uma boa intenção, de acordo com o professor Vasco Pereira da
Silva, a concretização dessa realidade parece pouco prática e provável, sendo
mais seguro e eficiente coagir a administração a atuar conforme dita a sentença
e no tempo útil para tal.
Outra
alternativa seria, ainda, o particular imigrante propor uma ação de condenação
nos termos do artigo 66º e seguintes do CPTA nos casos em que, por exemplo, o
SEF não se pronuncie quanto a emissão de uma autorização de residência dentro
do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 82º/5 e 7 da Lei dos Estrangeiros.
Ora, tratando-se de uma ação não urgente, a situação do estrangeiro
peramaneceria ilegal até que o tribunal decida sobre ela, o que pode demorar
anos[14]. Assim, ainda é mais seguro
recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, apesar
de alguns tribunais terem indeferido[15]
a intimação por falta de verificação do pressuposto da urgência previsto no
artigo 109º/1 CPTA, ou até mesmo uma providência cautelar antecipatória[16], mas ainda assim
acreditamos que este último não é um meio tão adequado quanto a intimação.
Independentemente, com a reforma de
2002/2004, os tribunais administrativos não mais apenas anulavam as decisões
das entidades nem julgavam apenas questões de direito, finalmente estávamos
perante um processo verdadeiramente declarativo, onde discute-se tanto questões
de facto como de direito, e efetivamente condena-se a Entidade Demandada a
realizar o ato omisso ou reparar o ato indevido coercivamente obrigando-a a
executá-lo[17]. Tal reforma proporcionou
segurança ao particular e colocou em prática o que a reforma constitucional de
1989 e de 1997[18] trouxe com o art 268°/4, e
o art 2º do CPTA concretizou e interpôs à "Constituição Processual
Administrativa"[19]: o princípio da tutela
jurisdicional efetiva.
Um “trauma” do Contencioso Administrativo
que felizmente não afeta as ações levantadas contra o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras é o facto de não ser intentada logo em 1ª instância pelo Supremo
Tribunal Administrativo[20], sendo remetido para o
mesmo apenas em fase de recurso, significando que as ações contra o SEF tendem
a seguir o seu percurso jurisdicional natural: vão primeiro a um Tribunal de
Círculo, depois a um Tribunal Central, e, por último, ao Supremo Tribunal Administrativo.
Essa situação de pirâmide invertida[21], traduzida no facto de
alguns processos administrativos nascerem logo na fase de recurso, decorre do
antigo meio processual administrativo, que tinha lugar apenas em sede de
recurso, traduzindo a dupla-função antagônica do Supremo como um resquício do antigo
trauma que, felizmente, não respingou nas intimações para proteção de direitos,
liberdades e garantias.
Outro “trauma” manifestado nas ações
apresentadas por particulares contra o SEF diz respeito ao patrocínio
judiciário. Se o SEF apresenta contestação, já que nem sempre o faz[22], o mesmo acata a
possibilidade única que o preceito previsto no número 1 do artigo 11º do CPTA
fornece: ser representado por um licenciado em direito. Além de suas
contestações serem praticamente idênticas, como retiradas de um template único dos arquivos do SEF,
alterando apenas os factos consoante a petição inicial apresentada pelo autor,
são realizadas por um profissional que assina o documento como “O/A
Licenciado/a em Direito”. Tal possibilidade elencada no artigo 11º/1 CPTA,
única do nosso ordenamento jurídico e fugindo para bem longe do adotado no
Código de Processo Civil, é veemente criticada pela doutrina. Em defesa, o
legislador afirma que há uma razão de “contenção dos custos” por trás dessa
norma, mas a realidade é que o artigo 11º/1 CPTA transparece uma de duas ideias
quanto ao patrocínio judiciário da Entidade Demandada: esta tem conhecimento e
confianças suficientes da sua razão na causa e, portanto, não carece de uma
representação extravagante; ou auto-sabota sua defesa por saber, no fundo, que
não tem razão.
A ratio
do direito a constituição de mandatário, constitucionalmente consagrado no
artigo 20º/2 CRP, é de que as partes carecem de preparação, conhecimento e
serenidade para realizar atos tão complexos quanto uma ação judicial, com uma
panóplia de burocracias e detalhes jurídicos que se mal observados, levam ao
desperdício de anos de vida das partes em um processo que não viu seu “final
feliz”. Burocracias e detalhes estes dominados apenas por um advogado, que
ganhou experiência prática com tais circunstâncias em sua trajetória como
advogado estagiário. Apenas um licenciado em direito não tem a mesma maestria
que um advogado tem, o que coloca as Entidades Administrativas em uma posição
de voluntária desigualdade. Colocando em causa, também, o princípio da igualdade
de partes previsto no artigo 6º CPTA, conquistado pela reforma de 2002/2004 e
que estabeleceu o réu e o autor, ou seja, a entidade administrativa e o
particular, em plena igualdade processual. A questão do patrocínio judiciário
parece remontar a esses antiquados tempos.
Outra questão “esquizofrénica” e também
muito criticada pela doutrina é a intervenção do Ministério Público nas ações
administrativas. No mundo do Contencioso Administrativo, o Ministério Público,
com base no artigo 219° da CRP, atua nas mais diversas áreas e circunstâncias:
pode impugnar um ato administrativo como autor, nos termos do artigo 9º/2 e
55º/1 b) CPTA; pode representar o próprio Estado à luz do artigo 11º/1 CPTA; e,
como sua aparição mais comum, pode emitir pareceres sobre o mérito da causa a
ações em curso, em nome da "defesa da legalidade"[23],
nos termos do artigo 9°/2 e 85º/2 CPTA.
Esse último caso é o mais comum nas ações
propostas contra o SEF, cujo intuito é exprimir a opinião do Ministério Público
sobre o sentido que o caso deve ser interpretado pelo juiz e contribuir para o
esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito no processo em
apreço[24]. O âmbito de aplicação do
artigo 85º é um resquício da antiga intervenção ativa, obrigatória e decisiva
do Ministério Público nas ações administrativas, mas que atualmente tem um
caráter meramente simbólico, não tendo o Ministério Público a obrigação de
intervir em nenhuma ação e não podendo este realizar qualquer juízo sobre o
mérito da causa, apesar da obrigatoriedade de comunicação ao Ministério Público
da propositura de tais ações após a conclusão dos articulados à luz do artigo
78º/1[25]. Nesses casos, o papel do
Ministério Público fica mais controverso ainda já que, por um lado e nos termos
do artigo 51º ETAP in vix, tem o
intuito de representar e defender o Estado, mas por outro deve, acima de tudo,
intervir na defesa de valores que uma decisão em sentido contrário
comprometeria ou poria em causa os valores defendidos, o que na maioria das
ações contra o SEF, significa ir contra a Administração[26].
Outro “trauma” que influencia o “final
feliz” da maioria das ações contra o SEF é o aparente medo pelos Tribunais
Administrativos da separação de poderes. Pensar-se-ia que tal tinha ficado
ultrapassado com a reforma de 2002/2004 que introduziu o artigo 3º/1 do CPTA
relativo a separação e interdependência de poderes, ecoando o disposto no
artigo 111º da CRP, e com a "libertação do pecado original"[27]. No entanto, ainda vemos
sentenças a alegar que “este Tribunal não pode substituir-se à Administração”,
levando a, muitas vezes, a procedência parcial da ação e, consequentemente, a
também parcial solução do problema.
Concretizando, no Ac 872/22.8BELSB do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa[28],
estava em causa o pedido formulado pelo autor em condenar o SEF a realizar os
agendamentos necessários à concretização e efetivação do pedido de concessão de
autorização de residência para atividade de desenvolvimento, mais conhecido
como Golden Visa, do Requerente e a emissão desse mesmo título. O Tribunal deu
razão ao autor quanto a demora injustificada e desproporcional do SEF ao não
fornecer agendamento em tempo útil e razoável ao Requerente, violando assim o
disposto no artigo 82.º, nº 1, da Lei de Estrangeiros e, entre muitos outros, o princípio da Boa Administração
previsto no artigo 5º do CPA, condenando-o a, nos termos do artigo 87.º do CPA,
instruir e decidir o pedido requerido no prazo de 10 dias. No entanto, o juiz
administrativo deu um passo atrás ao não dar razão ao autor quanto ao pedido de
emissão do título de residência em causa, afirmando que “nos termos do disposto
nos artigos 90º-A da Lei nº 23/2007, e 65º-A e 65º-D do Decreto Regulamentar nº
84/2007, a verificação e a prova de um conjunto de requisitos, que só ao SEF
caberia avaliar, bastaria a intimação daquele serviço para, no prazo de 10
dias, confirmar e aprovar o registo do 1º requerente e possibilitar o
agendamento necessário para que aquele pudesse efectuar a entrega do pedido de
ARI”.
Ora,
o receio é compreendido. Afinal, os franceses não sacrificaram suas próprias
vidas para que os portugueses brincassem de colocar em causa a separação de
poderes e, consequentemente, a própria essência de um Estado Democrático nos
termos do artigo 2º da CRP. Mas no caso em apreço, a linha ténue da separação
de poderes e interdependência dos órgãos administrativos não seria
ultrapassada. Apesar de haver uma decisão de certa forma discricionária a ser
tomada pelo SEF quanto à emissão de autorizações de residência, é inegável que
face a apresentação e prova de todos os documentos e formulários requisitados
por lei pelo Requerentes, a margem de discricionariedade passa a ser ínfima.
Condenar
o SEF a realizar um ato que ele é obrigado por lei a realizar não é, em nossa
concessão, ultrapassar os poderes administrativos que revestem o SEF. Aliás,
não é nem muito diferente da própria condenação a realizar um agendamento para
o Requerente. Entendemos, no entanto, argumento a contrário. Cabe apenas ao
SEF, e não ao Tribunal, analisar a autenticidade e validade[29] dos
documentos apresentados, se são suficientes face ao caso concreto, investigar o
Requerente e se é “digno” para viver em Portugal. Ainda assim, o artigo 71°/1
CPTA não permitiria tal interpretação, já que autoriza ao juiz estabelecer
diretrizes sobre como deve a Administração atuar face o caso em apreço em
conjugação com a lei, à semelhança do que os alemães chamam de "sentença
indicativas", o que não ultrapassa o princípio da separação de poderes e
da substituição pelo tribunal à administração, e decide de forma a efetivamente
acautelar o direito do particular. Enquanto os Tribunais continuarem receosos a
atuar quando a Administração falha em fazê-lo, continuaremos a ter sentenças
“pela metade”, trazendo más memórias da época em que os Tribunais apenas
anulavam atos administrativos e os problemas levantados pelos particulares
continuavam sem solução concreta.
E
é com esta observação final que concluímos o presente artigo. Face à análise de
alguma jurisprudência onde o SEF é réu por violar os prazos de emissão de
títulos de residência a que está sujeito, integrando o chamado Contencioso da
Imigração, é possível observar que os particulares vêem seus direitos
finalmente devidamente abordados dada à grande evolução que o Contencioso
Administrativo passou: sentenças com decisões concretas e não meras anulações
de atos administrativos; igualdade entre as partes; meios processuais urgentes
para fazer face ao real estado de necessidade e aflição em que os estrangeiros
que desejam residir em Portugal sofrem. No entanto, infelizmente, ainda há
muito o que evoluir: um Ministério Público que de tantas posições que possui e
acautela, acaba por não devidamente ocupar nenhuma; licenciados em direito ou
solicitadoria a representar a entidade demandada; tribunais com medo de irritar
o princípio esotérico da separação de poderes.
Enquanto o Contencioso Administrativo, em
especial o Contencioso da Imigração, não fizer valer o princípio da tutela
plena e efetiva dos particulares, previsto no artigo 268° da CRP e 2° do CPTA,
e compreenderem como os direitos dos estrangeiros, tão negligenciado e frágil,
são efetivamente acautelados, o Contencioso Administrativo ainda terá muitas
sessões de terapia pela frente, porque seus traumas ainda não foram superados.
[1] Declaração
de António Costa no dia 11 de novembro. Disponível em: Declaração de António Costa ao país. Acesso em: 21 nov. 2023.
[2] Apesar
de, a partir de 29 de Outubro, o SEF ter sido oficialmente extinto e
substituído pelo AIMA, o presente artigo terá como referência as ações
intentadas contra o serviço de migração enquanto era SEF.
[3] Disponível em: e.portugal. Acesso em: 30 de setembro.
[4] O
MIPEX (Migrant Integration Policy Index) 2015 considerou Portugal um dos “Top
10” países mais bem classificados no
tocante à integração de imigrantes, mantendo sua posição até a última recolha
de dados em 2019. Disponível em MIPEX. Acesso em: 3 nov. 2023.
[5] Disponível
em: Extinção do SEF. Acesso em: 13 out. 2023.
[6] Disponível
em: Migrações e Asilo: Perguntas e Respostas . Acesso em: 2 nov. 2023.
[7] O
facto de, ao utilizarmos o guia de pesquisa livre do IGFEJ com o tema “SEF”
como busca de Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e Norte, aparecer
um total de 641 resultados, comprova a gravidade da situação em que este
serviço do Ministério da Administração Interna se encontra. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/afdac708791e461b802568720050bb7a?CreateDocument e http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/afdac708791e461b802568720050bb7a?CreateDocument. Acesso em: 13 nov. 2023.
[8] Termo
criado pelo professor Vasco Pereira da Silva para apontar os defeitos do
processo administrativo e como sua evolução conturbada no ordenamento jurídico
ainda afeta seu funcionamento. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise - Ensaio Sobre as
Acções No Novo Processo Administrativo. 2nd ed., Coimbra, Almedina, 2013.
[9] SOFIA
DAVID, A casuística dos estrangeiros e
das migrações na jurisdição administrativa, in “O contencioso de direito
administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao regime de entrada,
permanência, saída e afastamento do território português, bem como do estatuto
de residente de longa duração”, Sofia Mesquita David e Edgar Taborda Lopes,2ª
edição, 2017, página 273.
[10] No
julgamento do processo nº 1899/18.0BELSB de 30/10/2020, o Tribunal Central
Administrativo Sul, entendeu-se que a intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias pode ser ajuizada por estrangeiros que precisam do
título de residência para exercer os seus direitos, liberdades e garantias.
[11] Crítica
unânime na doutrina mas mais explorada pelo Professor Vasco Pereira da Silva,
desacreditado pelo facto da nossa lei expôr em seus artigos todas as ações
especiais, não existindo uma única, ou quase nenhuma, ação comum. Tal
esquizofrenia foi curada com a reforma de 2002/2004.
[12] SOFIA
DAVID, QuoVadis Intimação para a
Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, in , págs. 225/240.
[13] O
exemplo invocado pelo professor Freitas do Amaral diz respeito a um particular
que vê o seu pedido de passaporte negado pela Administração Pública e vem
solicitar ao tribunal a sua emissão. O professor afirma que uma sentença
favorável proferida pelo Tribunal ao autor poderia substituir o próprio
passaporte perante as autoridades fronteiriças e alfandegárias.
[14] CARLA
AMADA / ANABELA COSTA LEÃO, Ser e deixar
de ser imigrante: notas sobre o contencioso dos imigrantes em Portugal,in
“O contencioso de direito administrativo relativo a cidadãos estrangeiros e ao
regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território português,
bem como do estatuto de residente de longa duração”, Sofia Mesquita David e
Edgar Taborda Lopes,2ª edição, 2017, pp 229-231.
[15] Acórdão
TCAS nº 1668/16.1.BELSB de 15/12/2016, Acórdão TCAS nº 1663/16.0BELSB, de
16/02/2017, Acórdão TCAS nº 10704/13 de 06/02/2014.
[16] A
provisoriedade de uma providência cautelar antecipatória não seria suficiente
para que os Autores usufruam plenamente dos seus direitos e liberdades
fundamentais, uma vez que não poderiam estes planear e tomar decisões
importantes da sua vida pessoal relacionadas aos seus direitos fundamentais e
liberdades mais básicas, sem que sobre tais direitos e escolhas pairasse também
a provisoriedade da medida cautelar.
[17] É
muito comum o autor solicitar, e o Tribunal acatar, uma sanção pecuniária
compulsória por cada dia de atraso, elencada no artigo 3º/2 do CPTA e, mais
concretamente às intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias,
o artigo 110°/5 do CPTA. LUIS MANUEL CHAVES BARROSO BATISTA, A sanção pecuniária compulsória no
contencioso administrativo autárquico: instrumento ao serviço da tutela
jurisdicional efectiva, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pp. 141-144.
[18] VASCO
PEREIRA DA SILVA, "Que farei eu com
este livro?" Talvez um Prefácio, in “Contencioso Administrativo
Especial”, 2021,p. 12.
[19] MARIANA
MELO EGÍDIO, As bases constitucionais do
Contencioso Administrativo: a constituição da República Portuguesa de 1976 e a
legislação processual administrativa, in “Comentários à legislação
processual administrativa”, 5 edição, 2020, p. 88.
[20] A
excepção são os casos de direito do asilo e proteção subsidiária, onde
encontramos alguma jurisprudência passando competência ao STA como tribunal de
1ª instância para conhecer das matérias em causa. Neste sentido, os Acs. do STA
nº 0522/04, de 21-10-2004 e nº 0530/04, de 08-06-2004.
[21] DIOGO
FREITAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes
linhas da reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra, Almedina, 2002,
pp 41-48.
[22] Acórdão
TCAS 1899/18. BELSB de 30/01/2020 a título meramente exemplificativo da
quantidade incontável de vezes em que o SEF não apresentou contestação.
Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3199bbea03befed3802585070032f67e?OpenDocument. Acesso em: 21 de outubro de 2023.
[23] PAULO
DIAS NEVES, A defesa da legalidade pelo
Ministério Público, in “Comentários à legislação processual
administrativa”, 5 edição, 2020, pp. 805-844.
[24] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 66 a 68.
[25] MÁRIO
AROSO, Manual de Processo cit., p.
371.
[26] MÁRIO
AROSO, Manual de Processo cit., p.
373
[27] VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no divã da psicanálise, reimpr. 2ª edição, Coimbra,
Almedina, 2013, p. 187.
[28] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b97b9e1ac54851bb8025890100445e1f?OpenDocument. Acesso em: 4 de novembro.
[29] Apesar
de as apostilas e legalizações de certos documentos solicitados pelo SEF, não
terem geralmente data de validade imposta por lei, o SEF muitas vezes impõe a
validade de 3 a 6 meses aos documentos apostilados, desconsiderando-os na
candidatura se esse período entre a realização da apostila e a apresentação do
documento é ultrapassado. Requisito este sem fundamento e que coloca o
particular numa situação de clara desvantagem, podendo até gerar um loop no processo de candidatura: o
particular solicita a apostila confiando que em menos de 6 meses poderá
apresentá-la perante um balcão do SEF, tal não acontece devido às poucas vagas
disponibilizadas pela Entidade, e quando finalmente uma vaga se encontra
disponível, a Entidade recusa sua candidatura devido a caducidade do documento
apresentado, e o processo infinito inicia-se mais uma vez.
Danielle Avidago, nº65019
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