Os longos processos administrativos - sequela dos traumas? Critérios do Ac. nº3/16.3 TCAS

 

Os longos processos administrativos – Sequela dos Traumas?

Critérios do Acórdão 3/16.3 do Tribunal Central Administrativo do Sul

Maria do Rosário Rodrigues Varandas, 4ºA11

·       Breve explicitação dos traumas e introdução ao problema

É pelas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva que conseguimos entender que, desde os seus primórdios, o direito e processo administrativo nasceram envolventes num conjunto de traumas.

Na sua dita “psicanálise”, muito sucintamente, temos os dois marcos essenciais, que vieram ditar o Processo Administrativo[1]:

è A Revolução Francesa de 1789, que ditou um princípio da separação de poderes de configuração diferente da atual, onde o poder judicial jamais poderia julgar a Administração, já que tal predicava uma violação de tal princípio, pelo que esta “julgava-se a si própria”. Seriam os órgãos da administração [Conselho de Estado] que, efetivamente, exerciam a função jurisdicional, não se confiando nos tribunais judiciais, consagrando, assim, o dito sistema “administrador-juiz”. É o que o Professor Vasco Pereira de Silva refere como “promiscuidade entre a administração e a justiça”.

è Caso Agnés Blanco, que ditou, pela demonstração de um conflito negativo de jurisdição entre os tribunais, a necessidade de criar um ramo de direito novo e autónomo para proteger a Administração (dos particulares), negando-se a indemnização à criança de 5 anos vítima de um acidente por um descarrilamento.

Após longos e demorados anos, no que é apelado pelo Professor Vasco Pereira de Silva de “Batismo e Crisma”, parece que, atualmente, este traumas foram superados. Efetivamente, temos agora os tribunais administrativos a condenarem o Estado, órgãos imparciais e integrados na sistema judicial (209º/1 e 212º/1 CRP), como um todo, e não dentro da Administração. É através da Constituição que agora temos uma tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares perante a AP (268º/4 CRP e 2º/1 CPTA).

Já não se avalia apenas a legalidade, como pressuporia o recurso contencioso de anulação, existindo, agora, apenas uma única ação administrativa[2]. A matriz administrativa é mista e segue tanto um modelo objetivista, em que se cumpre a legalidade objetiva, como um modelo subjetivista, em que se condena a violação dos direitos dos particulares[3].

No entanto, não poucas vezes nos deparamos com a demora que os processos administrativos demonstram. De acordo com o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça, a duração média dos processos nos tribunais administrativos de 1ª instância, é de 252 meses, em 2022[4]. Efetivamente, é verdade que é consagrado a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares no artigo 2º/1 CPTA, mas de que isso serve se os processos levam anos a ser resolvidos? Temos processos que há mais de 15 anos estão em discussão, não se afigurando o seu fim. Aliás, o próprio artigo 2º/1 CPTA compreende o direito de obter uma decisão judicial “em prazo razoável”. Temos ainda exigências constitucionais, nos termos do artigo 20º/4 CRP, e exigências europeias, nos termos do artigo 6º/1 CEDH.

Podemos, então, perceber que, apesar da ultrapassagem teórica dos traumas iniciais, ainda temos “assombrações” dos mesmos, onde tal se reflete com mais escuridão na lentidão da justiça.

Como admite a Juíza Conselheira, Dulce da Conceição Neto, é “vergonhoso o ponto a que chegou a morosidade” na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o que até pode acarretar a perda de fundos do Plano Europeu de Recuperação e Resiliência, pela falta de juízes e assessores e falta de mecanismos administrativos alternativos ao sistema judicial que consigam resolver os conflitos entre o Estado e os cidadãos. Assenta, ainda, que tal demora não tem igual excessividade nos outros países europeus, onde o Estado opta por pagar voluntariamente e não partir sempre para tribunal, apontando ao caso da Dinamarca[5].

Aliás, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, já condenou algumas vezes o Estado Português, pela sua demora nos processos administrativos, como em 2013[6].

·       Análise do Acórdão nº 3/16.3 do Tribunal Central Administrativo Sul[7] – a inaceitável demora nos processos administrativos

O Acórdão de 7 de fevereiro de 2019 aborda a morosidade indevida sobre uma ação administrativa, intentada por particular, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, contra o Estado português, datada de 2005. Está, também, em questão, o prazo de prescrição para tal ação.

Em concreto, o acórdão traduz que no “prazo razoável” tem de ser em conta todos os elementos processuais constantes do processo, desde a instauração da ação até à decisão final, que demonstrem que tal decisão final, com os respetivos atos, foi ilícita e excessiva. Tal lentidão deve, ainda, ser apreciada casuisticamente, dentro dos fatores objetivos e subjetivos que conduziram à situação, como a complexidade da causa e o comportamento do requerente e dos tribunais. Assim, o prazo de prescrição sobre a ação concreta começa a decorrer a partir do momento em que o lesado têm consciência de o que processo estará a ser excessivamente longo. Note-se que o acórdão em causa negou provimento ao recurso, mas o que se terá em causa na análise é os critérios da demora nos processos administrativos, não a prescrição que está em causa.

São invocados, sobretudo, o direito a uma justiça razoável, consagrado no artigo 20º/4 CRP, e o direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6º/1 CHDH, que predicam, efetivamente, que os tribunais têm de cumprir com um prazo que não fruste as expetativas “normais” de decisão, de modo a não lesarem os direitos dos particulares. É neste âmbito que se fala do processo “célere e justo”, seguindo valores de independência e imparcialidade.

Como afirma, e bem, o acórdão, a celeridade nos processos administrativos[8] não se trata de uma mera questão quantitativa ou temporal, porque tal até poderá pôr em causa o princípio da igualdade de armas, reportando-se, também, a uma questão qualitativa. Além disso, não nos podemos esquecer dos custos que acarretam processos longos e demorados, que nem todos são capazes de suportar.

Claro que existem outros fatores, para além do sistema judiciário, que poderão determinar um andamento mais prolongado de um processo, como a complexidade dos processo, os meios de prova utilizados, que podem ser insuficientes, entre outros, fazendo-se uma apreciação global de todo o caso concreto. Porém, na minha opinião, nunca poderão justificar uma demora de mais de 15 anos, sobretudo, quando tais fatores não se mostrem determinantes, o que é o mais comum.

O que está em causa é, também, o próprio bom funcionamento da administração da justiça. Na doutrina, o Professor Joaquim Pires de Lima[9] afirma que primeiro fundamento do direito à justiça em prazo razoável centra-se no próprio prestígio do Estado e no reforço da democracia. Claro que também será relevante o interesse do cidadão em causa, mas tal será “secundário”, à luz do artigo 6º CEDH. Claro que é importante efetivar o direito de acesso à justiça nos tribunais administrativo, mas para tal se demonstrar, na prática, coerente, é necessário que as respetivas decisões sejam, verdadeiramente, tomadas em tempos expectáveis.

·       Conclusões

Efetivamente, é notório que, apesar de já termos ultrapassados os “piores” traumas da infância, ainda não é possível afirmar que os tribunais administrativos estão isentos de sequelas trazidos pelos mesmos e a demora dos seus processos é uma delas, sem prejuízo de existirem processos verdadeiramente complexos, que “contribuem” para um maior tempo de decisão.

É necessário propugnar por soluções eficazes de combate a este problema, como forma a respeitar, na integra, a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares contra o Estado português, deixando-se para trás o plano meramente teórico. O legislador terá de perspetivar os tribunais administrativos como instâncias a recorrer apenas quando não é possível a resolução dos litígios por outras formas, de modo a racionalizar recursos e desincentivar o uso massivo dos mesmos, mas também terá de propugnar por mecanismos mais eficientes que permitam aos tribunais uma resposta adequada e dentro do prazo, como afirma o advogado Hugo Correia.[10]

O ETAF e o CPTA chamam para os tribunais administrativos todo o tipo de ações, sobrecarregando-os de forma excessiva, pelo que poderia ser prudente, como medida de combate, elaborar mecanismos que permitam resolver tais litígios no plano das partes, em paralelo com o que acontece no direito civil.

Claro que esta medida, por si só, não é nem de perto nem de longe suficiente, sendo necessário percorrer, ainda, um longo caminho, mas terá de se interligar todos os meios disponíveis para se ser capaz de cumprir o mandato europeu e constitucional do proferimento de decisões em prazos razoáveis, de modo que todo o processo administrativo corra da maneira menos onerosa quer para os próprios tribunais, quer para o Estado ou o particular.



[1] SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª. ed., Almedina, outubro 2013. 

[2] Sem prejuízo das críticas apresentadas pela maioria da doutrina, que afirma que tal unidade seria meramente formal, porque na prática, temos uma ação administrativa especial, regulada no capítulo II do CPTA, além da competência em primeira instância do STA.

[3] ANDRADE, José Vieira, A justiça administrativa, 19ª edição, Almedina, 2019.

[8] E até mesmo judiciais, mas que, para agora, importa analisar apenas o contexto administrativo.

[9] LIMA, Joaquim Pires de, Considerações acerca do direito à justiça em prazo razoável, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, (Dez.1990), p.671-701.

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