Trasladação de Eça de Queiroz para o Panteão Nacional – é da competência administrativa?
Trasladação de Eça de Queiroz para o Panteão Nacional – é da competência administrativa?
Começando por uma breve
contextualização, o caso que aqui se analisa tornou-se paradigmático após seis
dos descendentes de Eça de Queiroz se terem oposto à Resolução da Assembleia da
República nº 55/2021, que concedeu honras de Panteão Nacional a Eça de Queiroz
e determinou a transferência dos seus restos mortais para o Panteão. Neste
sentido, o Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a decidir após o
requerimento de uma providência cautelar pelos seis familiares de Eça
(consagrada no artigo 112º/1 e 2/a) do CPTA); na contestação, a Assembleia da
República invocou, entre outras, a exceção dilatória de incompetência do
tribunal administrativo (prevista no artigo 89º/2 e 4/a) do CPTA), por
considerar estar em causa um ato político. A questão que aqui se coloca é a
seguinte: caberá aos tribunais administrativos a competência para esta decisão
ou estaremos, ao invés, no domínio de um ato político e não administrativo, que
exclui a competência dos tribunais administrativos nos termos do artigo 4º/3/a)
do ETAF?
Para a resposta à questão, é
necessário começar por distinguir o ato de concessão de honras de Panteão
Nacional, presente no ponto 1 da referida Resolução da Assembleia da República
e regulado pela Lei 28/2000, do ato de transferência dos restos mortais para o
Panteão, presente no ponto 2 da Resolução e regulado pelo Decreto-Lei nº 411/98.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de que se trata de um ato político, sujeito
a deliberação parlamentar e da exclusiva responsabilidade da Assembleia da
República, conforme prevê o artigo 3º/1 da Lei 28/2000; contudo, a
transferência dos restos mortais dos cidadãos distinguidos constitui um ato
autónomo e não necessariamente consequente da concessão de honras – tal
conclusão é possível de extrair do artigo 2º/2 da Lei 28/2000, que prevê uma
mera possibilidade de verificação das situações mencionadas nas alíneas a) e b)
na sequência de uma concessão de honras (inserindo-se a transferência dos
restos mortais na alínea a)). Assim, a trasladação de Eça de Queiroz para o
Panteão Nacional constitui um ato autónomo face à concessão de honras de
Panteão, que não implica necessariamente a transferência dos seus restos
mortais, pelo que esta última decisão, prevista no ponto 2 da Resolução
55/2021, carece de uma análise mais profunda que permita definir o respetivo
ato como político ou administrativo.
Desde logo, importa atentar ao
disposto no artigo 3º/1 do Decreto-Lei nº 411/98, a
respeito da legitimidade para requerer a trasladação; é possível inferir que a
norma atribui legitimidade segundo uma lógica de proximidade sucessiva ao
cidadão homenageado, fazendo transparecer a exigência de pelo menos uma opinião
por parte das pessoas mais próximas ao mesmo para a prática da trasladação – o
que se justifica pelo facto de estar em causa a transferência de restos
mortais, abrangidos pela tutela dos direitos de personalidade (nos termos do
artigo 71º do CC). Desta forma, não podemos considerar estar perante um ato
meramente político, dada a necessidade de consulta dos familiares sobre a sua execução
– correspondente à existência de um procedimento jurídico.
Mas, de forma a alcançar conclusões
mais rigorosas, procedamos à definição (e distinção) de atos políticos e atos
administrativos. Começando pela definição de ato político, na medida em que a
mesma não é passível de ser retirada da lei, podemos começar por dizer que ato
político é um ato praticado no exercício da função política, havendo agora
necessidade de proceder a uma clarificação desta última; para tal, recorrendo à
teoria tripartida das funções do Estado (função política, administrativa e
jurisdicional), sabemos que a função política se divide em função política
stricto sensu e função legislativa, sendo a primeira aquela que importa
abordar. Nestes termos, e tendo por base o entendimento geral da doutrina, podemos
dizer que a função política (stricto sensu) se pauta essencialmente pela
prossecução do interesse geral da coletividade, nos termos de um poder de
direção e controlo e seguindo uma certa margem de liberdade; por conseguinte, o
ato político é assim definido como uma decisão de conteúdo singular tomada de
acordo com um critério de livre escolha, nos termos de um poder de direção e
controlo e tendo em vista o interesse geral da comunidade – daqui se justifica
o facto de não se poderem sujeitar estes atos ao controlo administrativo
(conforme dispõe o artigo 4º/3/a) do ETAF), sem prejuízo do seu controlo
jurisdicional através de outras formas, designadamente pela conformidade com a
lei e a ordem jurídica.
Por outro lado, o ato administrativo
é por sua vez definido pela lei, nomeadamente no artigo 148º do CPA; segundo esta
norma, “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de
poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta”. De facto, embora se trate de uma
definição relativamente vaga, permite referir, de forma unânime pela doutrina,
os principais elementos que caracterizam o ato administrativo: produção de
efeitos jurídicos unilaterais, resultantes de um ato voluntário da
administração (o que permite reforçar a sua natureza jurídico-administrativa) e
nos termos de uma intervenção numa situação individual e concreta – segundo o
Prof. Vasco Pereira da Silva, a menção ao carácter externo dos efeitos
jurídicos produzidos não faz sentido, uma vez que um ato produz simultaneamente
efeitos internos e externos, relevando apenas o seu carácter unilateral. Neste
sentido, trata-se de uma garantia constitucional prevista no artigo 268º/4 e 5
da CRP o facto de os atos administrativos serem sempre impugnáveis, ainda que
se fundem em razões políticas – a circunstância de determinadas matérias
respeitantes ao exercício da função administrativa terem uma vertente política
não afasta a sua qualificação como atos administrativos.
Ora, procedendo à distinção entre
ambos, verificamos que o ato político é praticado segundo uma margem de
liberdade no exercício de poderes de direção e controlo, enquanto que o ato
administrativo é praticado no exercício de poderes administrativos (já não de
direção e controlo), tendo que respeitar as menções obrigatórias previstas no
artigo 151º do CPA, designadamente o dever de fundamentação – remetendo para a presença
de um procedimento; por outro lado, o ato político tem como objetivo, em última
análise, o interesse geral comum, enquanto que o ato administrativo incide
sobre uma situação individual e concreta face à qual se produzem efeitos jurídicos
unilaterais.
Enquadrando agora nesta distinção o
ato em análise, respeitante à trasladação de Eça para o Panteão, é de fácil
compreensão que o mesmo se reconduz à definição de ato administrativo e não
político na medida em que, desde logo, não pode ser executado segundo um
critério de livre escolha tendo em conta as exigências já mencionadas do Decreto-Lei
nº 411/98, que obriga à existência de pelo menos um parecer dos familiares a
respeito da transferência dos restos mortais do falecido – uma vez que é posta
em causa a tutela dos direitos de personalidade decorrente do artigo 71º do CC,
conforme também já exposto – o que exige, por consequência, uma tramitação
procedimental; para além disso, independentemente de poder estar presente uma
dimensão política que influencia os pressupostos da situação em causa, tal não
impede que a mesma corresponda a uma situação individual e concreta sobre a
qual são desencadeados efeitos jurídicos unilaterais, tendo natureza
predominantemente administrativa.
Concluindo, estão assim dissipadas as
dúvidas relativamente à competência para decidir o caso em análise: apesar de a
concessão de honras de Panteão Nacional se tratar de um ato político da
exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos já descritos, a
trasladação dos restos mortais de Eça de Queiroz constitui um ato
administrativo, estando assim abrangido pelo âmbito de competência dos
tribunais administrativos nos termos do artigo 4º/1/c) do ETAF, cabendo especificamente
ao Supremo Tribunal Administrativo decidir pela sua execução, segundo o
disposto no artigo 24º/1/a)/ii) do ETAF.
Bibliografia:
Carlos Blanco de Morais, Curso de
Direito Constitucional, As funções do estado e o poder legislativo no
ordenamento português, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.
Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, Vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2020.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as ações no novo processo
administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
Maria Nascimento
Nº 64540
Subturma 11
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