A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

 

A intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias:

Introdução:

O tema deste post é a intimação para proteção de direito, liberdades e garantias. Estamos aqui perante uma das espécies de processos principais urgentes presentes do CPTA. Este processo é caracterizado pela sua celeridade, que radica na convicção de que determinadas questões, em função de determinadas circunstancias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.

Ao logo deste post vou abordar vários pontos de relevo no âmbito desta temática, a minha analise vai desenvolve-se da seguinte forma: em primeiro lugar começarei por olhar para um acórdão do TCA Sul (1749/22.2BELSB), sendo que a partir deste acórdão concretizarei alguns pontos mais relevantes desta temática.


Processo de intimação para proteção dos direitos liberdades e garantias vs processos cautelares:

A intimação é configurada como um processo principal autónomo, sendo subsidiária das providencias cautelares de acordo com o artigo 109º CPTA. Os pressupostos deste meio processual diferem dos da tutela cautelar ou provisória, visto que:

ð o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias visa proporcionar uma tutela principal, permitindo que o autor obtenha em tempo útil, e por isso com caráter de urgência, uma pronuncia definitiva sobre a relação jurídica administrativa em questão, formando-se sobre aquele pedido, caso julgado material.

ð Já o decretamento da providencia cautelar, apesar de também ser urgente, não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente, uma vez que que, as providencias cautelares, sendo por definição instrumentais e provisórias, não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos, isto é, para obter decisões de mérito.

Cabe ao Juiz decidir discricionariamente se a pretensão do autor tem ou não carácter de urgência. Mas como é que conseguimos distinguir as situações em que faz sentido o decremento de providencia cautelar e quando faz sentido a ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias?

 

O Prof. Mário Aroso de Almeida no seu livro “Manual de Processo Administrativo” dá um excelente exemplo para que consigamos fazer a distinção de quando se utiliza uma figura e outra. O Professor dá o exemplo de um estudante a que é negado o acesso ao ensino superior, neste caso não faria sentido recorrer-se à providencia cautelar, porque no momento em que houvesse uma decisão principal, esta deixaria de fazer sentido, porque o estudante, muito provavelmente, e tendo em conta os atrasos na nossa justiça administrativa, já teria terminado o curso, portanto a ação principal perderia o seu efeito útil. 

 

É este tipo de pensamento que temos de ter quando não sabemos se se aplica ou não a figura da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Aquilo que devemos pensar primeiro é se, quando decretada a providencia cautelar, a decisão da ação principal terá efeito útil. Porque, no fundo, a providencia cautelar é uma forma de proteção de um interesse até que a decisão final seja ditada. A intimidação para a proteção de direitos liberdades e garantias é um processo mais breve que nos dá uma decisão final. Então o que teríamos de ver seria se, no caso de adotarmos uma providencia cautelar esta criaria uma situação de irreversibilidade fática ou jurídica.

 

Análise do Acórdão do TCA Sul (1749/22.2BELSB):

A autora, de nacionalidade brasileira intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto dos Registos e do Notariado, um processo de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, no qual peticionou o processamento do registo de nascimento da autora com fundamento no disposto no artigo 3º/1 da Lei de Nacionalidade, no prazo máximo de 10 dias. O TAC de Lisboa rejeitou o pedido por considerar que não estavam verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 109º/1 CPTA.

Basicamente o que aqui se pretende averiguar é se o TAC de Lisboa incorreu em erro de julgamento ao concluir que a autora não invocou que se encontrava numa situação de urgência que justificasse a intimação requerida.

Comecemos por perceber o que é a intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias. O artigo 20º/5 CRP determina que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Na sequencia deste imperativo constitucional, criou-se em 2002 a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

A visão atual da esmagadora maioria da doutrina nesta matéria é hoje unanime no sentido de considerar que o objeto da intimação se estende a todos os direitos, liberdades e garantias e aos direitos de matéria análogas. O professor Mário Aroso de Almeida entende que o legislador terá alargado o âmbito da concretização do preceito constitucional, permitindo a intervenção deste mecanismo para proteção de todo e qualquer direito, liberdade e garantia, incluindo os direitos análogos (artigo 17º CRP).

A utilização desta ação deve, no entanto, limitar-se às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo[1].

No que respeita à legitimidade para esta intimação podemos dizer que esta pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjetivas[2]. Aqui a suposta titular do direito seria a autora da ação, no entanto ainda teremos de ver se esta tinha efetivamente legitimidade. O conteúdo do pedido será a condenação na adoção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, que pode consistir mesmo na prática de um ato administrativo (artigo 109º/1 e 3 CPTA).

O regime deste processo urgente está previsto nos artigos 109º a 111º CPTA. Do artigo 109º resultam logo alguns pressupostos que têm de estar verificados para que possam recorrer a este processo urgente. Assim:

ð Indispensabilidade de uma decisão de mérito: de acordo com este pressuposto exige-se a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito. Embora este juízo deva ser feito casuisticamente, o que implicará uma ponderação de toda uma serie de interesses, valores (públicos e privados) e direitos, é naturalmente ao particular interessado que cabe o ónus da prova da demonstração da sua indispensabilidade e urgência para a salvaguarda do direito em causa.

À partida o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que concretize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação[3].

ð Impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar: de acordo com este pressuposto há uma subsidiariedade deste regime face ao decretamento provisório de uma providencia cautelar (artigo 131º CPTA). A impossibilidade ou insuficiência referidas no artigo 109º pode resultar do facto de o juiz sentir a necessidade de ir ao fundo da questão, o que não é inteiramente possível no âmbito dos procedimentos cautelares.

De facto, o decretamento da providencia cautelar também é urgente, mas não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente, uma vez que se entende que as providencias cautelares, sendo por definição instrumentais e provisória, não podem se utilizadas para obter resultados definitivos[4].

Tendo em conta o acórdão em causa, a autora afirma que tem direito a adquirir a nacionalidade portuguesa por ser casada há mais de três anos com um cidadão de nacionalidade portuguesa, atendendo ao disposto no artigo 3º/1 Lei da Nacionalidade. Para além disso vem afirmar que se verifica uma violação desse direito por já ter sido ultrapassado o prazo legal para o processamento do seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, o que na perspetiva desta autora justificaria o direito de recorrer ao processo de intimação.

Aplicando o exposto a este acórdão aqui considerava-se que não se verificava preenchido o primeiro requisito, ou seja, a indispensabilidade de uma emissão urgente da decisão de mérito. Decorre de forma clara e expressa da lei que as ações relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da ação administrativa, ou seja, a forma de processo não urgente (artigo 36º/1 CPTA a contrario).

Deste modo, logo aqui não haveria razão para se estar a recorrer a este processo de intimação pois, só quando se verifique que as utilizações das vias não urgentes de tutela não são possíveis ou suficientes para assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade e garantia, é que deve entrar em cena o processo de intimação.

Assim, na minha opinião parece que carece manifestamente de fundamento a alegação da autora de que, estando em causa a aquisição de nacionalidade, tal seria suficiente para o uso da intimação para proteção de direitos liberdade e garantias, pois o meio processual idóneo para a defesa do alegado direito da autora à aquisição da nacionalidade portuguesa é a ação administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º/1 alínea b) CPTA. Para além disto é ainda patente que a autora não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual, por não ser possível, em tempo útil, o recurso a uma ação administrativa.

Era necessário que a autora descrevesse uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que pudesse justificar que o tribunal viesse a intimar a Administração através de um processo célere e expedito que visava assegurar o exercício em tempo útil desse direito. Com efeito, a autora deveria ter alegado que, caso a decisão de mérito não fosse proferida num processo de natureza urgente, haveria uma perda irreversível de faculdade de exercício desse direito (o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa).

Por tudo o que até aqui foi exposto e da analise ao acórdão em questão poderíamos concluir que a questão em apreço não poderia ser resolvida através do processo de intimação para proteção de direito, liberdades e garantias, visto que não invoca qualquer situação concreta de urgência.

 

Bibliografia:

 

·       Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 2ª ed, Almedina, 2016

·       Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, 2007

·       José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa , 19.ª ed, Almedina 2022

·       Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005.


Trabalho realizado por: Beatriz Sirgado Gonçalves; Subtuma 11



[1] Como foi o caso, por exemplo, da intimação contra a proibição administrativa de militares no ativo participarem em manifestações a realizar em determinada data.

[2] Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, 19ª ed, Almedina, 2022, p. 263 e ss

[3] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª edição, em anotação ao artigo 109º, pag 882 e ss.

[4] Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, 19ª ed, Almedina, 2022, p. 263 e ss

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O conflito do Ministério Público no Contencioso Administrativo Português: ação pública ou representação do Estado?