Ação Administrativa Urgente: o levantamento do efeito suspensivo automático do ART. 103º-A CPTA

Atendendo à análise em concreto das formas de processo urgente, releva desde logo frisar que tais processos têm como grande distinção dos processos cautelares o facto de estes decidirem sobre o mérito e o fundo da causa, por contradição com a função de prevenção atribuída aos processos cautelares.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), prevê situações em que existe a necessidade de obter com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, por forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa, atendendo à especialidade da matéria em causa, por força do ART. 36º/1, 2 e 3 e ART. 147º CPTA. Como tal, o problema que aqui se coloca é a necessidade de que a decisão seja tomada de forma rápida e definitiva.

A forma de processo urgente biparte-se entre ação administrativa urgente e intimações.

Da ação administrativa urgente, resultam os processos que têm por objeto as questões de contencioso eleitoral cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (ART. 98º CPTA), os litígios respeitantes a procedimentos de massa (ART. 99º CPTA), e atos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipos de contratos (ART. 100º a 103º CPTA). Por sua vez, das intimações resultam: os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (ART. 104º a 108º CPTA) e para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (ART. 109º a 111º CPTA).

Em concreto, no que respeita às ações administrativas urgentes, tanto da matéria do contencioso eleitoral, como do contencioso em massa, o modelo de tramitação a seguir no âmbito dos processos do contencioso eleitoral é o da ação administrativa – ARTs. 78º e ss. CPTA – com as especialidades previstas no ART. 98º/4 CPTA e ART. 99º/5 CPTA, respetivamente.

Em especial, e focando na problemática a aprofundar, no caso do contencioso pré-contratual urgente previsto nos ARTs. 100º e ss. CPTA, respeitante aos atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação dos contratos enunciados do ART. 100º/1 CPTA, a tramitação a seguir é também a da ação administrativa, com as especialidades previstas no ART. 102º CPTA.

De um ponto de vista histórico, importa referir que até à revisão de 2015, o ART. 103º CPTA, atual correspondente ao nº5 do ART. 102º CPTA, estabelecia que no âmbito desta eventual audiência, as alegações finais eram proferidas por forma oral, e que, no seu termo, seria imediatamente ditada a sentença. É provável que estas determinações tenham contribuído para que a solução não tenha tido relevante utilização prática durante os primeiros anos de aplicação do CPTA, afigurando-se, na verdade, que, tal como estava configurada, ela não se mostrava adequada à gestão de litígios revestidos de maior complexidade. Acredita-se que a nova redação dada ao ART. 102º/5 CPTA, que eliminou as referidas imposições, possa dar resposta mais adequada.

Posto isto, iremos seguidamente ocupar-nos das particularidades do pré-contratual, em especial, do incidente do efeito suspensivo automático do ART. 103º-A CPTA, resultante da transposição de Diretiva da UE.

O nº1 do preceito dispõe que As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.”

O regime consiste, pois, na ideia de que, sempre que é impugnado um ato de adjudicação nas condições deste artigo – ou seja, tratando-se de concurso público proveniente do jornal oficial da UE como dispõe – sendo a ação proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação a todos os concorrentes, a adjudicação fica suspensa.

É importante fazer notar que, durante este curto período, o contrato com o interessado não pode ser celebrado. É o chamado “período standstill” – durante este prazo de 10 dias úteis a observar após a adjudicação, não poderá ser celebrado o contrato, para que os contrainteressados possam impugnar o ato, de modo a verificar-se o efeito suspensivo deste. A ratio deste preceito é a de bloquear o ato de adjudicação, para que o Tribunal venha a anular, ou até, a confirmar a adjudicação, garantindo-se que o contrato será celebrado com a entidade correta, resolvendo-se os problemas no período pré-contratual. São estes fatores que justificam que o processo tenha caráter de urgência: precisamente para resolver quaisquer litígios pré-contratuais, e para que a entidade adjudicante saiba com quem deve de facto celebrar o contrato em apreço.

Como tal, o incidente previsto no ART. 103º-A/2 a 4 CPTA, está relacionado com o efeito suspensivo automático analisado no nº1, podendo ser intentado pela entidade demandada ou pelos contrainteressados para obter o levantamento desse efeito suspensivo, com o argumento de que o diferimento da celebração e/ou execução do contrato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Nestes termos, é necessário que a entidade adjudicante faça prova ao juiz de que carece daquele contrato, cabendo a este decidir se concorda ou não, e por sua vez, se decidirá a favor ou contra o levantamento da suspensão do ato de adjudicação. No caso de o juiz decidir no sentido do levantamento da suspensão, poderá a entidade adjudicante celebrar então o contrato.

Quanto ao pedido de levantamento de suspensão, é de frisar que este não está sujeito a qualquer prazo, e não existe lacuna por esse facto, podendo ser deduzido durante toda a pendencia do processo, até ao encerramento da discussão da causa, porque se trata de um incidente de processo que pode ser acionado quando se verifiquem os respetivos requisitos materiais. Não se trata, pois, de um ato processual das partes, cabendo aos interessados determinar em que momento haverá necessidade de fazer valer a sua pretensão.

Importa, finalmente, atentar autonomamente aos pressupostos do levantamento do efeito suspensivo do processo. Nos termos do ART. 103º-A/4 CPTA, tal efeito depende da demonstração, pelos requerentes, de um periculum in mora associado à demora do processo, com prolongamento do efeito suspensivo automático que a lei lhe associa. Por conseguinte, não poderá haver, desde logo, levantamento do efeito suspensivo, se for de entender que não resultariam graves prejuízos, nem para o interesse público, nem para os outros interesses envolvidos.

O Prof. Mário Aroso de Almeida entende que, tal como sucedia antes, desta redação resultante da revisão de 2019, o nº4 do ART. 103º-A CPTA conjuga a dimensão da verificação do periculum in mora com uma dimensão, ainda que menos nítida, de ponderação de prejuízos. Conclui no sentido de que, para que possa ser determinado o levantamento do efeito suspensivo, com fundamento na existência de grave prejuízo para o interesse público, é, pois, necessário que, uma vez “ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados”, como exige o nº4 do preceito, se possa concluir que o prejuízo para o interesse público é grave porque é substancialmente superior aos danos que, para o impugnante, resultariam do levantamento do efeito suspensivo.

Logo, a gravidade do prejuízo para o interesse público não deve ser, pois, avaliada em termos absolutos, mas relativos, só devendo ser considerada suficiente para determinar o levantamento do efeito suspensivo quando: devidamente ponderados os interesses em presença, seja de concluir que os danos que para o interesse público resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram consideravelmente superiores àqueles que poderiam resultar do seu levantamento.

Parece ainda interessante fazer referência à contraposição entre o ART. 103º-A e ART. 128º CPTA, que determina que “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução...”, ou seja, traduz também este preceito uma espécie de bloqueio administrativo. Só não é verdadeiramente assim, porque o artigo dispõe na sua segunda parte que “salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”, caso em que não haverá suspensão. Sobre isto, o Prof. Vasco Pereira, entende mesmo que tal é inconstitucional, visto que, nesse caso seria o réu quem decidiria sobre o mérito da causa, decidindo ou não a favor da razão, estando-se a atribuir a esta parte do processo o poder de resolução de um litígio, o que será impensável. Claro está que não se deve verdadeiramente comparar este preceito com o ART. 103º-A CPTA respeitante ao contencioso pré-contratual, pois nesse caso verifica-se uma verdadeira suspensão.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª Ed., 2017.

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Ed.

Margarida Etelvino

Nº 64522

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