Ação Administrativa Urgente: o levantamento do efeito suspensivo automático do ART. 103º-A CPTA
Atendendo à análise em concreto das formas de processo
urgente, releva desde logo frisar que tais processos têm como grande distinção dos
processos cautelares o facto de estes decidirem sobre o mérito e o fundo da
causa, por contradição com a função de prevenção atribuída aos processos
cautelares.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), prevê
situações em que existe a necessidade de obter com urgência, uma decisão de
fundo sobre o mérito da causa, por forma mais célere do que a que resulta da tramitação
da ação administrativa, atendendo à especialidade da matéria em causa, por
força do ART. 36º/1, 2 e 3 e ART. 147º CPTA. Como tal, o problema que aqui se
coloca é a necessidade de que a decisão seja tomada de forma rápida e
definitiva.
A forma de processo urgente biparte-se entre ação
administrativa urgente e intimações.
Da ação administrativa urgente, resultam os processos que
têm por objeto as questões de contencioso eleitoral cuja apreciação é atribuída
à jurisdição administrativa (ART. 98º CPTA), os litígios respeitantes a
procedimentos de massa (ART. 99º CPTA), e atos praticados no âmbito dos
procedimentos de formação de certos tipos de contratos (ART. 100º a 103º CPTA).
Por sua vez, das intimações resultam: os pedidos de intimação para a prestação
de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (ART. 104º a
108º CPTA) e para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (ART. 109º a 111º
CPTA).
Em concreto, no que respeita às ações administrativas
urgentes, tanto da matéria do contencioso eleitoral, como do contencioso em
massa, o modelo de tramitação a seguir no âmbito dos processos do contencioso
eleitoral é o da ação administrativa – ARTs. 78º e ss. CPTA – com as especialidades
previstas no ART. 98º/4 CPTA e ART. 99º/5 CPTA, respetivamente.
Em especial, e focando na problemática a aprofundar, no
caso do contencioso pré-contratual urgente previsto nos ARTs. 100º e ss. CPTA,
respeitante aos atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação
dos contratos enunciados do ART. 100º/1 CPTA, a tramitação a seguir é também a
da ação administrativa, com as especialidades previstas no ART. 102º CPTA.
De um ponto de vista histórico, importa referir que até à
revisão de 2015, o ART. 103º CPTA, atual correspondente ao nº5 do ART. 102º
CPTA, estabelecia que no âmbito desta eventual audiência, as alegações finais
eram proferidas por forma oral, e que, no seu termo, seria imediatamente ditada
a sentença. É provável que estas determinações tenham contribuído para que a solução
não tenha tido relevante utilização prática durante os primeiros anos de aplicação
do CPTA, afigurando-se, na verdade, que, tal como estava configurada, ela não se
mostrava adequada à gestão de litígios revestidos de maior complexidade. Acredita-se
que a nova redação dada ao ART. 102º/5 CPTA, que eliminou as referidas imposições,
possa dar resposta mais adequada.
Posto isto, iremos seguidamente ocupar-nos das
particularidades do pré-contratual, em especial, do incidente do efeito suspensivo
automático do ART. 103º-A CPTA, resultante da transposição de Diretiva da UE.
O nº1 do preceito dispõe que “As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação
de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o
disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do
Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis
contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem
suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do
contrato, se este já tiver sido celebrado.”
O regime consiste, pois, na ideia de que, sempre que é
impugnado um ato de adjudicação nas condições deste artigo – ou seja, tratando-se
de concurso público proveniente do jornal oficial da UE como dispõe – sendo a
ação proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação a todos os
concorrentes, a adjudicação fica suspensa.
É importante fazer notar que, durante este curto período,
o contrato com o interessado não pode ser celebrado. É o chamado “período standstill”
– durante este prazo de 10 dias úteis a observar após a adjudicação, não poderá
ser celebrado o contrato, para que os contrainteressados possam impugnar o ato,
de modo a verificar-se o efeito suspensivo deste. A ratio deste preceito
é a de bloquear o ato de adjudicação, para que o Tribunal venha a anular, ou até,
a confirmar a adjudicação, garantindo-se que o contrato será celebrado com a
entidade correta, resolvendo-se os problemas no período pré-contratual. São estes
fatores que justificam que o processo tenha caráter de urgência: precisamente para
resolver quaisquer litígios pré-contratuais, e para que a entidade adjudicante
saiba com quem deve de facto celebrar o contrato em apreço.
Como tal, o incidente previsto no ART. 103º-A/2 a 4 CPTA,
está relacionado com o efeito suspensivo automático analisado no nº1, podendo ser
intentado pela entidade demandada ou pelos contrainteressados para obter o
levantamento desse efeito suspensivo, com o argumento de que o diferimento da celebração
e/ou execução do contrato seria gravemente prejudicial para o interesse público
ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses
envolvidos. Nestes termos, é necessário que a entidade adjudicante faça prova ao
juiz de que carece daquele contrato, cabendo a este decidir se concorda ou não,
e por sua vez, se decidirá a favor ou contra o levantamento da suspensão do ato
de adjudicação. No caso de o juiz decidir no sentido do levantamento da suspensão,
poderá a entidade adjudicante celebrar então o contrato.
Quanto ao pedido de levantamento de suspensão, é de
frisar que este não está sujeito a qualquer prazo, e não existe lacuna por esse
facto, podendo ser deduzido durante toda a pendencia do processo, até ao
encerramento da discussão da causa, porque se trata de um incidente de processo
que pode ser acionado quando se verifiquem os respetivos requisitos materiais. Não
se trata, pois, de um ato processual das partes, cabendo aos interessados determinar
em que momento haverá necessidade de fazer valer a sua pretensão.
Importa, finalmente, atentar autonomamente aos
pressupostos do levantamento do efeito suspensivo do processo. Nos termos do
ART. 103º-A/4 CPTA, tal efeito depende da demonstração, pelos requerentes, de
um periculum in mora associado à demora do processo, com prolongamento
do efeito suspensivo automático que a lei lhe associa. Por conseguinte, não
poderá haver, desde logo, levantamento do efeito suspensivo, se for de entender
que não resultariam graves prejuízos, nem para o interesse público, nem para os
outros interesses envolvidos.
O Prof. Mário Aroso de Almeida entende que, tal como
sucedia antes, desta redação resultante da revisão de 2019, o nº4 do ART.
103º-A CPTA conjuga a dimensão da verificação do periculum in mora com
uma dimensão, ainda que menos nítida, de ponderação de prejuízos. Conclui no
sentido de que, para que possa ser determinado o levantamento do efeito
suspensivo, com fundamento na existência de grave prejuízo para o interesse público,
é, pois, necessário que, uma vez “ponderados todos os interesses suscetíveis de
serem lesados”, como exige o nº4 do preceito, se possa concluir que o prejuízo para
o interesse público é grave porque é substancialmente superior aos danos que,
para o impugnante, resultariam do levantamento do efeito suspensivo.
Logo, a gravidade do prejuízo para o interesse público não
deve ser, pois, avaliada em termos absolutos, mas relativos, só devendo ser
considerada suficiente para determinar o levantamento do efeito suspensivo
quando: devidamente ponderados os interesses em presença, seja de concluir que
os danos que para o interesse público resultariam da manutenção do efeito
suspensivo se mostram consideravelmente superiores àqueles que poderiam
resultar do seu levantamento.
Parece ainda interessante fazer referência à contraposição
entre o ART. 103º-A e ART. 128º CPTA, que determina que “Quando seja
requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade
administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou
prosseguir a execução...”, ou seja, traduz também este preceito uma
espécie de bloqueio administrativo. Só não é verdadeiramente assim, porque o
artigo dispõe na sua segunda parte que “salvo se, mediante remessa ao tribunal de
resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o
diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”,
caso em que não haverá suspensão. Sobre isto, o Prof. Vasco Pereira, entende
mesmo que tal é inconstitucional, visto que, nesse caso seria o réu quem decidiria
sobre o mérito da causa, decidindo ou não a favor da razão, estando-se a
atribuir a esta parte do processo o poder de resolução de um litígio, o que
será impensável. Claro está que não se deve verdadeiramente comparar este
preceito com o ART. 103º-A CPTA respeitante ao contencioso pré-contratual, pois
nesse caso verifica-se uma verdadeira suspensão.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
4ª Ed., 2017.
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã
da Psicanálise, 2ª Ed.
Margarida Etelvino
Nº 64522
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