Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – "Intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias" - Catarina Serrano

 

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias

Processo - 647/23.7BELSB

 

Sumário:

  • Introdução;
  • Enquadramento do caso em juízo;
  • A problemática da intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias;
    •  Introdução ao tema;
    • Pressupostos para a Intimação de direitos, liberdades e garantias;
    • Aproximação ao caso.

 

Introdução

No âmbito de uma intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do artigo 109º do CPTA, pelo requerente contra o Ministério da Administração Interna/SEF, na qual peticionou a intimidação do réu a decidir a sua pretensão formulada em 2 de dezembro de 2021, bem como a emitir o seu título de residência. Em 13 de abril de 2023, o Tribunal AC de Lisboa absolveu o Ministério da Administração Interna por julgar “inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma exceção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n. º1, ambos do CPTA”. Deste modo, o autor interpõe um recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul recorrendo dessa decisão.

 

Enquadramento do caso em juízo

No acórdão enunciado, é analisado e determinado o meio de tutela legal adequado a acautelar a decisão sobre a concessão de título ou autorização de residência a cidadão estrangeiro. O requerente tinha apresentado um pedido ao SEF, a 2 de dezembro de 2021, nomeadamente à cerca de um ano e meio, sem que a referida entidade tivesse proferido qualquer tipo de decisão. Ao abrigo do regime do artigo 88.º/2 da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, verifica-se uma violação do prazo de 90 dias, que a entidade tinha para se pronunciar face à manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência formulado. Consequentemente, o cidadão Requerente mantinha-se a trabalhar em Portugal, mas a residir ilegalmente, por não ser titular nem de uma autorização de permanência, nem de uma autorização de residência. 

 

A problemática da intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias

1.     Introdução ao tema

O professor Gomes Canotilho defende que os direitos fundamentais são elementos constitutivos da legitimidade constitucional, ou seja, constituem elementos legitimativo-fundamentantes da própria ordem constitucional positiva. Este fenómeno está patente na Constituição da República Portuguesa, que fundamenta a República no princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1.º CRP, e que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, artigo 2.º CRP, que impõe ao Estado a defesa dos direitos fundamentais, artigo 9.º, alínea b) CRP[1].

No seguimento, de não se verificar uma tutela que seja suficiente para proteger os direitos, liberdades e garantias, o CPTA criou a figuras dos processos urgentes, que está consagrado no artigo 36.º. Esta figura nasceu fruto das exigências do direito à tutela judicial efetiva, que conduziram o legislador a reforçar a justiça urgente, estabelecendo mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos. Assim, os processos urgentes principais são processos autónomos, que se caracterizam por uma tramitação acelerada, tendo em conta que estão em causa situações cuja resolução deve ocorrer num tempo curto, não sendo esse tempo compatível com o que acontece na generalidade dos processos. Estes não se confundem com as providências cautelares, uma vez que procuram decidir de modo definitivo o mérito da causa, enquanto as providências cautelares é uma decisão provisória, que cessa após o fim do processo.

Por consequente, a tutela cautelar não pode ser requerida a qualquer momento, tendo como característica a sua instrumentalidade face ao processo principal. O legislador decidiu dividir os processos urgentes e cautelares, em títulos separados, embora não o deveria ter feito, uma vez que a ratio de ambos os processos, prende-se com o facto de estarmos perante situações de carácter urgente, que exigem uma decisão definitiva ou provisória, de modo a garantir a utilidade da decisão judicial, ainda que contenham diferentes requisitos.

Deste modo, segundo o CPTA, são processos urgentes autónomos ou principais, as impugnações urgentes e as intimações urgentes. Aquele que iremos analisar, será a intimação para a proteção de liberdades e garantias, contemplado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, que pretende salvaguardar o exercício de um direito, liberdade ou garantia em tempo útil e de forma definitiva, que corresponde a uma forma de processo especial, que se caracteriza por ser um modelo de tramitação simplificado, apto a dar resposta a situações de urgência, em que esteja em causa a lesão ou eminencia de lesão de direitos liberdades e garantias, que se pretendem desta forma acautelar, podendo, assim, ser dirigida contra uma entidade pública, quer contra um particular.[2]

1.1.Pressupostos para a Intimação de direitos, liberdades e garantias

A tutela dos direitos, liberdades e garantias realiza-se, normalmente, contra atos dos poderes públicos, isto é, atos que traduzem o exercício de funções próprias do Estado, quer a nível legislativo, executivo e judicial. Assim, os direitos, liberdades e garantias têm de ser respeitados imperativamente pelas entidades públicas, ou seja, todas as entidades investidas em poderes de autoridade pública, ainda que sob forma privada, artigo 18.º, nº1, 2ª parte, da CRP. Esta tutela pode assumir várias formas, tendo de distinguir entre meios jurisdicionais, que acarretam a criação de vias processuais para defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; e meios não jurisdicionais de proteção, que pretendem garantir tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

De facto, este novo meio processual veio concretizar a exigência do artigo 20, nº5 da CRP[3], demonstrando que a tutela judicial efetiva não se baseia apenas nos procedimentos cautelares, mas também em processos que decidam de forma célere e definitiva as matérias contidas no artigo mencionado, que merecem extrema tutela constitucional. Assim, a criação das intimações, como processo urgente, tem como objetivo por parte do legislador de dar cumprimento a esta imposição constitucional, que apenas se reporta a direitos, liberdades e garantias pessoais.

Quanto a isto existem duas divergências doutrinárias relativamente à aplicação da intimação para a proteção do direitos, liberdades e garantias aos direitos económicos, sociais e culturais. Uma das teses, cuja abordagem é mais tradicional, é defendida pelo professor Mário Aroso de Almeida. A outra posição é defendida pelos professores Jorge Reis Novais e Vasco Pereira da Silva. Segundo o professor Mário Aroso de Almeida o regime dos artigos 109.º e seguintes do CPTA podem aplicar-se a todo o tipo de direitos, liberdades e garantias, contidos no título I e II da CRP e a direitos de natureza análoga, artigo 17.º da CRP, não se fazendo a distinção entre direitos de conteúdo patrimonial e direitos de conteúdo pessoal. Esta tende a ser posição mais seguida pela jurisprudência e pela doutrina, e é também a mais literal, uma vez que traduz integralmente a letra da Constituição. A Segunda tese defendida pelos professores Vasco Pereira da Silva e Jorge Reis Novais caracteriza-se por fazer uma interpretação extensiva do regime dos artigos 109.º do CPTA, aplicando este artigo na defesa dos direitos, liberdades e garantias, direitos de natureza análoga e aos direitos económicos, sociais e culturais.

Para estarmos perante uma intimação de direitos, liberdades e garantias é necessário estarem preenchidos alguns requisitos: a urgente[4] emissão de uma decisão de mérito visando a proteção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito de natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP; e que não seja ou suficiente nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar[5].

É uma tutela subsidiária, configurada para ser acionada quando os restantes meios processuais não se mostrem suficientes para acautelar a situação concreta. A questão da subsidiariedade é um elemento diferenciador quanto às providencias cautelares e distingue-se das mesmas, porque a intimação para a proteção de um direito, liberdade e garantia é uma forma de processo especial, ou seja, é uma forma de processo autónoma do processo comum, é, no fundo, um processo abreviado, em que a decisão tomada pelo tribunal seria uma decisão final definitiva, que constitui caso julgado material, o mesmo não acontece com as providencias cautelares.

A subsidiariedade resulta da 2ª parte do artigo 109.º, nº1 do CPTA, onde se retira que o recurso à intimação se afere pela impossibilidade ou insuficiência da intimação urgentíssima regulado pelo 131.º do CPTA, sob forma de decisão cautelar, e para além da inexistência de qualquer outro meio processual efetivo para defesa de direitos, liberdades e garantias determinados. Os professores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha[6] defendem que não é aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser desprezados.

Deste modo, a intimação é vista como uma válvula de segurança do sistema, apta a intervir para colmatar insuficiências de tutela cautelar em situações respeitantes a direitos, liberdades e garantias, de modo a garantir que não se perca o efeito útil do processo.

2.     Aproximação ao caso

Tendo em conta, que na situação concreta o autor apresentou ao SEF o seu pedido, há cerca de ano e meio (02.12.2021), e sendo que a entidade tinha 90 dias para se pronunciar face à manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência ao abrigo do regime do artigo 88º, nº2 da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, não tendo a Administração, até ao momento, emitido qualquer decisão. Face a isto, é claro que quanto à urgência no uso do meio processual intimação de direitos, liberdades e garantias, que o pressuposto está preenchido, uma vez que a urgência da situação é evidente e trata-se de uma urgência atual, porque o autor está indocumentado e a residir no nosso país ilegalmente, por não ser titular de uma autorização de permanência, nem de uma autorização de residência, embora se mantenha a trabalhar. Além disso, este encontra-se desprotegido de todos os danos que decorrem de estar ilegal no nosso país. Portanto, e como foi alegado na petição inicial, considera-se existir uma necessidade imediata do Recorrente em deter um título ou uma autorização para se poder manter a residir legalmente em Portugal e aqui continuar a viver e a trabalhar na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência.

Quanto à legalização da permanência do Recorrente no território português, é uma condição sine qua non, para que consiga uma regular integração no mercado de trabalho, de forma igualmente legal, e para que beneficie dos demais direitos, nomeadamente, da segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde. Assim, através do uso de meios cautelares antecipatórios, estes revelar-se-iam inidóneos, uma vez que a atribuição de uma providência desse tipo implicaria a atribuição efetiva, durante o tempo em que decorresse o processo principal, da indicada autorização de permanência ou de residência. Posto isto, a tutela cautelar antecipatória equivaleria à atribuição de facto, efetiva, do direito que só por via do processo definitivo havia de ser concedido, sobrepondo-se tal tutela àquela que pudesse corresponder à do processo principal. E a tutela cautelar aniquilaria os efeitos que resultariam de uma hipotética procedência do pedido feito no processo principal. Deste modo, o uso de um meio principal, não urgente não acautelaria, em tempo útil[7], a situação do Recorrente.

Nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do Recorrente no território nacional, podem pôr em causa o asilio básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1.º da CRP, dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança, artigos 27.º e 44.º da CRP, à identidade pessoal, artigo 26.º, n.º 1, da CRP, a trabalhar e à estabilidade no trabalho, artigos 53.º, 58.º e 59.º da CRP ou à saúde, artigo 64.º da CRP.

Dito isto, o Recorrente encontrar-se-ia limitado na sua vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de recorrer a um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga alcançar nesta situação.

Em suma, a falta de título, está contido nos direitos de índole pessoal[8], que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando se encontram na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.

Relativamente, ao facto de a Administração não se ter prenunciado no prazo dos 90 dias, e tendo esse dever nos termos do artigo 13, nº1 do CPTA, “os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”.

Atendendo ao artigo 71.º, nº 2 e 3 do CPTA, a Administração deve prosseguir com a instrução necessária, de modo que seja proferida a ação, que foi ilegalmente omitida. No entanto, no acórdão conclui-se que não existiam condições suficientes para condenar a Administração a diferir a autorização de residência.

Posto isto, não sendo possível determinar o conteúdo do ato administrativo a proferir, a Administração é condenada a instruir e decidir o pedido de concessão de autorização de residência do Requerente, num prazo de 15 dias.

 

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código do Processo Administrativo e Tributário, 5ª Edição, Almedina, 2021.

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual do Processo Administrativo, 6º edição, Almedina, 2022.

ALMEIDA, Mário Aroso de, e, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5º edição, Almedina, 2021.

GOMES, Carla Amado, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. ICJP.

NOVAIS, Jorge Reis, Uma Constituição, Dois Sistemas?: Direitos de Liberdade e Direitos Sociais na Constituição Portuguesa, Almedina, 2020

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2013.

SOUSA, Joana, O Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garantias. IGAOT.

 

 Catarina Gomes Serrano, nº 64992, Turma A, subturma 11



[1] GOMES, Carla Amado, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. ICJP.

[2] Este requisito de admissibilidade da intimação é apresentado pelo professor Mário de Aroso de Almeida, trata-se de um processo que tanto pode ser dirigido contra a Administração, como contra particulares, designadamente concessionários, visando impor tanto a adoção de uma conduta positiva como de uma conduta negativa, na primeira situação, e sendo caso disso, o juiz pode fixar um prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo, podendo ainda impor o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento da intimação, artigo 111.º, nº2 e 4.

[3] Neste artigo consta “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridades, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

[4] A urgência desta ação é também demonstrada pela previsão de situações de especial urgência, em que é reconhecida a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, que permite a redução do prazo para a resposta do requerido, como é o caso do artigo 110.º, nº3.

[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, e, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5º edição, Almedina, 2021.

[7] Para o Professor Mário Aroso de Almeida, a intimidação de direitos, liberdades e garantias, apenas é admissível quando permita, em tempo útil evitar a lesão do direito - ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código do Processo Administrativo e Tributário, 5ª Edição, Almedina, 2021.

[8] Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul nº 1899/18.0BELSB, de 30/01/2020, entendendo que “A falta de um título legal que permita a permanência do requerente em território nacional pode preencher, em abstrato, os pressupostos de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, perante a omissão de decisão administrativa”.

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