“Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” e análise de Acórdão 647/23.7BELSB (ANDREIA RODRIGUES 64740)
“Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e análise de Acórdão 647/23.7BELSB”
A lei portuguesa, mais precisamente, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, em casos de conflitos entre cidadãos e Administração Pública, oferece meios (aos cidadãos) para que estes possam fazer defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
Surgem então as providências cautelares são então os instrumentos acima referidos e, estas podem ter um carácter urgente ou não urgente. Mais precisamente, as providências cautelares têm como função proteger um interesse que necessita de uma tutela urgente e, que por essa razão, não podem, de modo algum, esperar pelo desenrolar normal do processo. De acordo com o Diário da República “as providencias cautelares urgentes destinam-se a acautelar situações em que a celeridade da intervenção dos tribunais é exigida pelo interesse dos particulares, da Administração, ou de ambos, em ver resolvida rápida e definitivamente determinada situação litigiosa[2]”
De acordo com o 36º CPTA, estas ações beneficiam de um prazo mais breve, não são interrompidas pelas férias judiciais e, são ainda favorecidas no facto de terem prioridade sobre os demais casos.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (que está regulado nos artigos 109º a 111º do CPTA) constitui então uma ação principal urgente.
Daqui resulta então que se a Administração for condenada, então será num curto espaço de tempo, onde terá de assegurar o direito, liberdade ou garantia em tempo útil.
De forma a interligar um caso real com a matéria teórica, venho agora analisar e descrever brevemente um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo 647/23.7BELSB [3]. Começando pelo sumário do mesmo, os descritores começam por analisar os requisitos para se intentar uma ação de direitos, liberdades e garantias. Estes pressupostos são então 2 e passam por: a urgente emissão de uma decisão de mérito visando a proteção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito fundamental de natureza análoga nos termos do artigo 117º CRP; que não seja o suficiente nas circunstâncias do caso, o decremento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar.
Saindo um pouco do acórdão, existem vários tipos de providências cautelares, como por exemplo, a restituição provisória da posse; suspensão da eficácia de um ato administrativo; arresto de bens e, como é claro, a intimação.
Voltando ao acórdão: autor designado doravante de M intentou contra o Ministério da Administração Interna, mais precisamente contra o SEF, ação onde pedia principalmente, a emissão do seu título de residência. O tribunal numa primeira instância negou tal pedido por considerar que não estava preenchido o requisito da subsidiariedade (que se encontra estreitamente ligado à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias).
O vencido recorreu da decisão e deu por justificação os seguintes factos: considerou que o tribunal fez uma análise errada da lei e que "pôs de lado" a jurisprudência; considerou que apenas o instrumento da intimação, seria o único que o podia proteger e também o único meio que dispunha, visto não ser portador de um título de residência. Considerou ainda que, sem uso desta ação urgente, o processo demoraria anos até ser resolvido; afirmou que por pagar impostos, devia ver os seus direitos tutelados, principalmente por se sentir ameaçado relativamente a sua identidade em território português.
Veio por fim, pedir em recurso que a sentença anterior fosse considerada nula e que o SEF (réu na ação) fosse intimado ou condenado a emitir o título de residência de M, com a maior brevidade possível.
O recorrido, em recurso, não apresentou qualquer contra-alegação, acerca do que o autor afirmou. No entanto, o Ministério Público no mesmo dia em que o tribunal central administrativo sul foi informado, concluiu pela improcedência da ação e, claro, M veio impugnar pela procedência da mesma.
Sobre a análise da decisão judicial recorrida: o tribunal considerou que a intimação se tratava de uma tutela subsidiária; perante os pressupostos para o uso da providência cautelar, considerou preenchido a urgência no uso do meio processual (artigo 104º/1 CPTA).
Como provado surgiram o facto de o autor, ter no ano de 2021, pedido ao SEF o seu título de residência (esta entidade teria 90 dias para se pronunciar sobre tal pedido). Passado um ano e meio, o SEF não emitiu qualquer parecer, sendo que desta forma o juiz de direito considerou tratar-se de uma urgência.
Foi ainda colocado pelo Tribunal, o problema, do facto de o uso do meio cautelar antecipatório atribuir ao autor, um título que apenas poderia ser obtido por via do processo definitivo. Assim, resultaria no facto de a tutela cautelar anular os efeitos que iriam resultar de uma possível procedência do pedido principal. No entanto, o tribunal considerou igualmente que um processo não urgente, não tutelaria de melhor forma M. Foi provado que o pedido se interligava aos direitos fundamentais de M, que igualmente se ligava ao Princípio da Dignidade Humana, sendo que desta forma, a intimação se tornava legítima.
De acordo com o artigo 13º/1 do CPA, "os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público. Assim, vê-se que o SEF tinha o dever legal de responder à pretensão de M, fosse esta positiva ou negativa.
Apesar de tudo o que acima foi referido, o tribunal não considerou que fosse suficiente para que o réu fosse condenado, no entanto, também não considerou que seria razoável absolver o réu do pedido e, então deste modo, os juízes decidiram revogar a sentença anteriormente afirmada e intimaram o SEF para no prazo de 15 dias decidir sobre o pedido de autorização da residência de M (o juiz adotou o nº2 do artigo 111º do CPTA).
A meu ver, e de acordo com o art 109º/1 CPTA, a pretensão de M era válida, tal como o Tribunal entendeu, pois, não havendo proteção por parte da Administração, o cidadão está garantidamente sujeito a possíveis violações dos seus direitos, liberdades e garantias.
Pontos sumários do tema em questão:
- A Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consubstancia o artigo 20º/5 da CRP que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
- Na opinião do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, esta tutela é usada, principalmente, para criar movimentos de opinião pública.
- A intimação deve surgir como instrumento a utilizar em situações que, de outra forma, não poderiam ser tutelados.
- A intimação surge na natureza das Providências cautelares.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
https://ffms.pt/pt-pt/direitos-e-deveres/o-que-significa-requerer-uma-providencia-cautelar
REALIZADO POR:
-Andreia Rodrigues
- Nº aluno 64740
- Turma A, Subturma 11
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