O contencioso dos procedimentos de massa - art 99º CPTA.
O sistema jurídico português garante a existência de meios processuais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos quando confrontados com ações da Administração Pública. De forma geral, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional estão consagrados no art 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e, em concreto, no art 268º, nº 4 e 5 da CRP.
Neste sentido, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), estabelece, para além da providência cautelar, um conjunto vasto de ações principais - urgentes e não urgentes - que têm o intuito de promover a efetivação do princípio da tutela jurisdicional.
Assim, os processos administrativos urgentes são caracterizados por terem uma regulamentação especial que se afasta da tramitação unitária da ação administrativa. Estão associados à necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo, sobre o mérito da causa face à exigência de intervenção rápida dos tribunais, devido ao interesse imediato das partes envolvidas ou da Administração Pública em resolver litígios de maneira célere e definitiva.
No CPTA, o art. 36º, nº 1, atribui natureza urgente aos processos relativos às matérias elencadas nas alíneas a) a e), enquanto o art. 97º e segs. (Título III) prevê cinco formas de processos urgentes.
Deste modo, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, diploma através do qual aprovou a revisão do CPTA, foi introduzido um novo meio processual no âmbito dos processos administrativos urgentes, sob a designação de “contencioso dos procedimentos de massa”, consagrado no art. 97º, nº1, alínea b) e art. 99º CPTA.
O mecanismo processual tem como finalidade principal dar respostas rápidas e abrangentes aos litígios relacionados aos “procedimentos de massa”, isto é, procedimentos administrativos em que há um grande número de participantes envolvidos.
Por conseguinte, a ratio da alteração legislativa é de transformar o processo lento e moroso, quase intrínseco aos procedimentos administrativos em larga escala, em um processo célere, por meio da concentração de pretensões/ interesses de múltiplos indivíduos em um único processo, a ser conduzido por um só tribunal.
O contencioso de procedimentos de massa consubstancia um meio processual preventivo que tem por objeto processos que não foram ainda instaurados de modo a evitar ab initio a instauração de vários processos que versam sobre a mesma relação jurídica material ou relações jurídicas coexistentes em paralelo, suscetíveis de serem decididos conforme a aplicação das mesmas normas, em diferentes tribunais, sendo os demais processos são obrigatoriamente apensados ao que for intentado em primeiro lugar, segundo disposto no art 28º (art. 99º, nº 4, do CPTA).
Assim, realiza-se um único julgamento sobre todas as questões de facto e de direito envolvidas, em que intervêm todos os juízes do tribunal ou secção que selecionam apenas um ou alguns processos para serem de andamento prioritário e urgente. Os restantes processos são suspensos, incluindo eventuais processos que venham a ser intentados na pendência dos processos selecionados, até o momento de uma pronúncia transitada em julgado.
Consequentemente, ao autonomizar o contencioso dos procedimentos de massa no âmbito da acção administrativa urgente, sob prazo específico para o exercício do direito de ação e dotado de tramitação própria, o legislador exprimiu sua vontade inequívoca de instituir um regime processual imperativo, cuja a utilização as partes não podem renunciar, nem optar pelo processo declarativo comum. Trata-se de um mecanismo processual de utilização necessária.
Neste âmbito, o art 99º CPTA impõe no nº 1 que para haver um “procedimento de massa” exige-se um número mínimo de 50 interessados (valor quantitativo que se afere com o número de pessoas que se apresentam as respectivas candidaturas) e que os participantes estejam nos domínios dos concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e de recrutamento; na sequência, na primeira parte da previsão do nº 2 do referido artigo é estipulado o prazo de 1 mês para o exercício do direito à ação.
As referidas consagrações legais são recorrentemente criticadas pela doutrina pelo que vale ressaltar alguns aspectos especiais do regime jurídico imperativo do contencioso do procedimento de massas.
O art. 99º, nº 1 elenca àquelas três categorias de procedimentos de massa supracitados, sem prejuízo dos casos pontuais previstos em legislação especial. Por um lado, a crítica fundamenta-se na no seu caráter restritivo que limita a aplicação das soluções de garantia da uniformidade jurisprudencial e de tratamento igual dos particulares à apenas essas categorias.
Por outro lado, o intuito das soluções de urgência processual é de assegurar a adequação do ”ritmo” dos processos nos tribunais administrativos face aos procedimentos que reclamam uma solução especialmente rápidas, o fato é que essa exigência temporal pode, em abstrato, verificar-se não só as categorias tipificadas no nº1 do art. 99ª, mas sim em qualquer procedimento administrativo; enquanto nem todos os procedimentos de massa tem caráter urgente.
No que toca ao art 99º, nº 2, do CPTA, este afasta o regime geral em matéria de prazos para impugnação de actos administrativos estabelecida no art 58º CPTA, portanto, as ações referentes à prática ou omissão de actos administrativos nos “procedimentos de massa” devem ser insaturadas no prazo de um mês, contados nos termo do art 279º CC, por força do disposto no art 58º/2, aplicável ex vi art 97º, nº 1, al b) do CPTA, configurando um prazo contínuo e de caducidade, conforme Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha,.
Nesse sentido, segundo a posição unânime da doutrina e jurisprudência, estamos perante um prazo perentório de cumprimento obrigatório cujo incumprimento por inércia do interessado leva à caducidade do direito de ação.
Deste modo, a crítica formulada ao nº 2 consiste no conceção de que a solução plasmada neste artigo não deve ser apenas analisada à luz da temática de “processos temporalmente justos”, mas em observância do facto de que se trata de uma restrição ao direito fundamental dos particulares ao acesso aos tribunais administrativos e que consiste numa limitação temporal de controle jurisdicional sobre a conformidade jurídica das decisões administrativas. Tratando-se de uma solução que põe em causa a sustentabilidade jurídico-constitucional do próprio contencioso administrativo.
Segundo essa concepção, deve-se recorrer a outros princípios constitucionalmente protegidos (ou derivados da ordem jurídica supranacional) capazes de justificar o enfraquecimento acentuado da vinculação da administração à legalidade e a restrição do direito fundamental ao acesso à justiça dos particulares decorrentes da solução constante do art. 99º, nº 2, 1º parte do CPTA, sob pena de inconstitucionalidade.
Isto posto, a solução em apreço seria justificada por meio do instituto “estado de necessidade” e da garantia do “Funcionamento normal do estado”. Entretanto, caso a solução fosse baseada no instituto do estado de emergência esta deveria ser necessariamente de caráter excecional e estaria sempre dependente de uma análise casuística, associada a urgência na prossecução de interesse público que tenha promovido a abertura de um procedimento administrativo.
Por fim, conclui-se que apesar das nuâncias das soluções dispostas no art 99º CPTA, o procedimento de massa visa a otimização do procedimento administrativo, sendo qualificado, nas palavras de João Tiago Silveira, como:“um meio processual destinado a atuar sobre o fenómeno da litigância de massa que, como se sabe, se coloca com especial relevância em matéria de funcionalismo público e em termos de natureza laboral no âmbito da Administração Pública”
Referências bibliográficas:
- AROSO ALMEIDA, Mário,“Manual de Processo Administrativo,”, p. 369. 6ª edição.
- Sérvulo e associados, “A revisão do CPTA e do ETAF: a reforma da reforma do Contencioso Administrativo português”. .Update_Pub_JDC_A_revisao_do_CPTA_e_do_ETAF_a_reforma_da_reforma_do_Contencioso_Administrativo_portugues__6_10_2015.pdf (servulo.com)
- CHENG LEONG, Hong, “Os Processos de Contencioso dos procedimentos de massa”, in E-book CEJ - Processo Administrativo.
- GOUVEIA MARTINS, Ana, “Os processos urgentes no anteprojecto de Revisão do CPTA”, JULGAR, Nº.23-2014.
- Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Mário Aroso de Almeida – Carlos Alberto Fernandes Cadilha – 2017, 4ª Edição, Almedina, páginas 789/791.
- Proc.00897/21.0BEAVR- Acórdãos TCAN Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte (dgsi.pt)
- Proc. nº 2157 - Acórdãos TCAs Acordão do Tribunal Central Administrativo (mj.pt)
- João Tiago Silveira, Anteprojeto O anteprojeto de revisão do CPTA e do ETAF em debate. p.111.
Nome: Luiza Marqueto Del Barco Carmargo
Número de aluno: 61712
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