O interesse direto e pessoal para efeitos do art.55º/1 alínea a) do CPTA

 Interesse direto e pessoal - art.55º/1 alínea a) do CPTA

 

Contextualização 

A legitimidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. Do lado do autor tem de haver legitimidade ativa e do lado do réu tem de haver legitimidade passiva. A matéria da legitimidade está regulada nos artigos 9º e 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). 

No entanto, quanto à legitimidade ativa, o seu regime não se esgota no art.9º do CPTA. Este artigo estabelece um regime geral, que pode ser derrogado por normas especiais que se encontram no CPTA, nomeadamente, os artigos 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A. Assim, concluímos que o art.9º do CPTA tem aplicabilidade residual, isto é, recorremos ao art.9º do CPTA quando não se aplica nenhum dos regimes especiais. Estas especificidades da legitimidade ativa dependem da ação que o autor pretende propor. Isto justifica-se porque aquilo que se pretende saber é se aquela pessoa em concreto tem legitimidade ativa para ser autor naquela ação em específico[1].

 

Legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos

Quanto à legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos, aplica-se o disposto no art.55º do CPTA.

A alínea a) do nº1 do art.55º do CPTA diz-nos que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. A expressão “interesse direto e pessoal” gera alguma controvérsia, pois sendo um conceito indeterminado, temos de perceber em que consiste.

Primeiro importa referir que, para efeitos de legitimidade ativa, basta alegar a titularidade da situação jurídica invocada pelo autor. Não tem de se verificar efetivamente essa titularidade, isso já é outra questão. É assim porque a legitimidade ativa é um pressuposto para que o mérito da causa seja conhecido, mas não implica a procedência ou improcedência da ação. 


Interesse direto e pessoal

Nos termos do art.55º/1 alínea a) do CPTA, para se ter legitimidade para impugnar um ato administrativo, basta que esse ato esteja a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor. De tal forma que, a anulação ou declaração de nulidade do ato, implica uma vantagem direta para si mesmo. Esta norma estende a legitimidade ativa, tal como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 29 de outubro de 2009 “(...) alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma ação deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse direto e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação”[2].

Este interesse direto e pessoal, sendo um conceito indeterminado, tem vindo a ser concretizado pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido, é feita uma distinção entre o caráter direto e o caráter pessoal do interesse.

O Professor Mário Aroso de Almeida entende que “só o caráter “pessoal” do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade”[3] porque apenas este exige que o interessado reivindique para si uma utilidade pessoal, que é obtida com a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado. 

O caráter direto está relacionado com o interesse que o interessado efetivamente tem em impugnar o ato. Está em causa “saber se o alegado titular do interesse (...) tem efetiva necessidade de tutela judiciária: ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir[4].


O STA tem entendido que o interesse direto tem de ser analisado atendendo à configuração da petição inicial pelo autor. Isto é, temos de ver o modo como a petição inicial é configurada para percebermos se a anulação ou a declaração de nulidade do ato se traduz efetivamente numa vantagem direta e imediata para a esfera jurídica do interessado. Na sequência deste entendimento, o STA tem defendido, ainda, que este interesse não pode ser hipotético, eventual e conjetural[5]. Tem de ser um interesse atual e efetivo.

 

Conclusão

O art.55º/1 alínea a) do CPTA, como já foi referido, permite o alargamento da legitimidade ativa. Contudo, esta norma não confere legitimidade ativa de forma ilimitada, existem limites. Não basta alegar a existência de um interesse na impugnação de um ato administrativo. O autor tem de configurar a petição inicial de forma a mostrar que existe um interesse direto e pessoal na impugnação daquele ato administrativo. Para isso, o interessado tem de alegar que aquele ato administrativo está a gerar consequências desfavoráveis na sua esfera jurídica e que, com a anulação ou a declaração de nulidade do ato, obtém para si uma vantagem direta e imediata. Aliás, o autor tem de dizer que desvantagens é que o ato administrativo está a provocar na sua esfera jurídica de forma a mostrar que a impugnação do ato tem efetivamente uma utilidade para si mesmo. 

O interesse direto não pode ser eventual e hipotético porque, caso contrário, seria muito fácil ter legitimidade ativa. A ratio da norma não é conferir legitimidade ativa a qualquer pessoa. Assim, tem de ficar claro e tem de ser plausível que, da anulação ou da declaração de nulidade do ato, resulta uma vantagem direta e imediata para o interessado. Só assim se pode dizer que aquela pessoa tem legitimidade ativa para impugnar aquele ato. 

 

 


Érica Gil,

Nº 64730



[1] ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022) pp.242-243

[2] Acórdão do STA de 29 de outubro de 2009

[3] ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022) p.253

[4] ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022) p.253

[5] Acórdão do STA de 29 de outubro de 2009

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