O Silêncio ou Decisão Negativa ou Parcialmente Desfavorável perante o Requerimento Apresentado


O Silêncio ou Decisão Negativa ou Parcialmente Desfavorável perante o Requerimento Apresentado

1.     Enquadramento

A ação administrativa de condenação à prática de ato devido (comumente designada por condenação à prática de atos administrativos) corresponde a uma ação especial, caracterizada como pressuposto processual em razão do objeto (nomeadamente do pedido) do processo.

O regime desta figura surgiu com a reforma do Contencioso Administrativo de 1997, através de uma revisão constitucional, e encontra-se regulado no art.66.º a 71.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), traduzindo-se numa concretização do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no art.268.º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e no art.3.º CPTA.

Quer isto dizer que se existir um direito ou interesse legalmente protegido, é necessária a verificação efetiva da tutela no âmbito dos Tribunais Administrativos. Por outras palavras, atualmente, os Tribunais Administrativos, para além dos poderes previstos no art.71.º CPTA em relação a esta matéria, englobam também o poder de condenar a Administração à prática de atos administrativos quando, esta última, através de uma “atitude” ilegal, os tenha recusado ou omitido, violando assim o dever de decisão regulado no art.13.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), sendo que o art.13.º, nº 2 CPA apresenta a exceção a este dever da Administração. Esta ação administrativa serve então para garantir que a conduta pretendida pelo particular se encontra assegurada.

Esta ideia é confirmada nos termos do art.66.º, nº 1 CPTA, uma vez que o objetivo da ação de condenação à prática de ato devido consiste na obtenção da “condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.

No âmbito deste mecanismo destacam-se os seus pressupostos processuais, regulados concretamente no art.67.º, 68.º e 69.º CPTA, sendo eles:

  • A apresentação prévia de requerimento por parte do interessado (podendo ser dispensada nos termos do art.67.º, nº 4 e do art.68.º, nº 1, alínea b) CPTA);
  • O silêncio (omissão de decisão) relativo ao requerimento apresentado (art.67.º, nº 1, alínea a) CPTA);
  • A decisão negativa perante o requerimento (art.67.º, nº 1, alínea b), 1ª parte CPTA);
  • A recusa de apreciação do requerimento apresentado (art.67.º, nº 1, alínea b), 2ª parte CPTA);
  • A decisão parcialmente desfavorável perante o requerimento apresentado (art.67.º, nº 1, alínea c) CPTA);
  • A legitimidade das partes (art.68.º CPTA);
  • E, ainda, a oportunidade do pedido quanto aos prazos (art.69.º CPTA).

2.     Desenvolvimento

Para o desenvolvimento do tema principal “O Silêncio ou Decisão Negativa ou Parcialmente Desfavorável perante o Requerimento Apresentado”, releva fazer uma análise aprofundada das 3 alíneas do art.67.º, nº 1 CPTA.

Relativamente à alínea a), a mesma dispõe que a ação de condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando “não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”. Quer isto dizer que, nestas situações, existe um silêncio (incumprimento) por parte do órgão administrativo competente no dever de decidir. Estende-se, ainda, esta alínea aos casos que se enquadrem no art.67.º, nº 2 e 3 CPTA. 

Para além do requisito relativo à omissão da Administração é, ainda, necessário que tenha decorrido o prazo legalmente previsto no art.69.º, nº 1 CPTA para que seja possível recorrer à ação de condenação. Na falta deste prazo legal seria aplicado o regime previsto no art.128.º e 129.º CPA.

Antes de 2015, considerava-se que este artigo estava pensado para as hipóteses de indeferimento tácito (antigo art.109.º CPA), na medida em que, tratando-se de uma presunção legal de conteúdo negativo, o interessado apenas poderia recorrer à impugnação deste ato. 

Atualmente, os indeferimentos correspondem a atos expressos e negativos às pretensões, logo, é possível concluir-se que este preceito visa abranger as situações em que estamos perante uma “omissão pura e simples (…) como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional de condenação à prático do ato ilegalmente omitido[1], ou seja, existe o dito silêncio por parte da Administração e não um indeferimento. 

Ficarão, assim, excluídas do âmbito de aplicação desta alínea as situações de deferimento tácito, previstas no art.130.º CPA, dado que correspondem a “decisões” favoráveis/ positivas para os interessados.

Quanto à alínea b), é possível distinguir 2 pressupostos que podem levar à ação de condenação à prática de ato devido, nomeadamente quando “tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento (…) do requerimento”, tal como disposto no art.67.º, nº 1, alínea b), 1ª parte CPTA; e quando “tenha sido praticado ato administrativo (…) de recusa de apreciação do requerimento”, nos termos do art.67.º, nº 1, alínea b), 2ª parte CPC.

Começando pela primeira parte desta alínea, isto é, pela decisão negativa do requerimento. Confrontado com esta situação, o interessado não necessita (nem pode) de deduzir contra o ato de indeferimento um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, tal como referido pelo art.51.º, nº 4 e 66.º, nº 2 CPTA.

O dito ato negativo corresponde tanto a um ato jurídico como a um ato administrativo, na medida em que produz efeitos jurídicos e apresenta também conteúdo decisório (declarativo). 

Quer isto dizer que a Administração considera, nestes casos, que “não pode ou não deve praticar um ato cuja emissão lhe foi solicitada[2]. Sendo este ato ilicitamente recusado faz sentido que a ação proposta seja de condenação, uma vez que se pretende obter uma decisão contrária à proferida pelo órgão competente no dever de decidir.

Relativamente à segunda parte da alínea b), mais concretamente, à recusa de apreciação do requerimento apresentado. Esta hipótese encontra-se relacionada com o art.13.º, nº 2 CPA, na medida em que a Administração pode recusar a apreciação se considerar que não se encontram preenchidos os requisitos deste artigo. Por outras palavras, podem existir 2 motivos para esta recusa, nomeadamente motivos formais ou motivos de juízos valorativos.

No entanto, trata-se de um requisito de recusa muito subjetivo e, nessas circunstâncias, facilmente contestável porque poderá existir uma “discordância em relação à interpretação que a Administração faça quanto ao preenchimento dos pressupostos de exoneração do dever de decisão, previsto no artigo 13.º, nº 2, do CPA[3]. Logo, o interessado consegue contornar esta recusa de apreciação desde que “prove” que não se justifica uma discricionariedade por parte do órgão competente no dever de decidir a ação.

Quanto ao art.67.º, nº 1, alínea c) CPTA, o mesmo refere que ação de condenação à prática de um ato devido pode ser pedida quando “tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado”, o que significa que foi emitida uma decisão parcialmente desfavorável perante o requerimento apresentado.

Isto significa que, se a Administração praticar um ato administrativo que apenas satisfaça parcialmente a pretensão do interessado, a parte em que o mesmo é desfavorável deve ser encarada como um ato de indeferimento, de forma a ser possível propor uma ação de condenação à prática de ato devido.

3.     Conclusão

Os pressupostos processuais do mecanismo da ação administrativa de condenação à prática de ato devido supra mencionados foram também analisados por alguma doutrina e jurisprudência, sendo de destacar o Acórdão nº 022/14, de 20 de fevereiro de 2014, do Supremo Tribunal Administrativo e, ainda, o Acórdão nº 00316/16.4BEPRT, de 30 de setembro de 2021, do Tribunal Central Administrativo do Norte.

Em suma, é possível concluir que se alguma destas alíneas não se encontrar verificada a consequência será a que se encontra prevista no art.66.º, nº 1 CPTA, mais concretamente a “condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”, de modo a garantir que a posição do particular se encontra protegida.

4.     Bibliografia e Webgrafia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022)

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª edição (2009)

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/17f522fbcb5cdbcf80257c8b005abb72?OpenDocument&ExpandSection=1 (Acórdão nº 022/14, de 20 de fevereiro de 2014, do Supremo Tribunal Administrativo)

http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0afb2f3f96709c1f8025876b004a460a (Acórdão nº 00316/16.4BEPRT, de 30 de setembro de 2021, do Tribunal Central Administrativo do Norte)

https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/24096/1/ulfd131873_tese.pdf

https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/24782/1/A%20Condena%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Pr%C3%A1tica%20de%20Acto%20Devido.pdf

https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=X2494G7sYXE%3D&portalid=30

Beatriz Oliveira

(nº 65034)



[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022), pág.328

[2] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022), pág.332

[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição (2022), pág.333

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O conflito do Ministério Público no Contencioso Administrativo Português: ação pública ou representação do Estado?

A ação de condenação à prática do ato devido: evolução do regime, enquadramento atual e o princípio de separação de poderes.