O Silêncio ou Decisão Negativa ou Parcialmente Desfavorável perante o Requerimento Apresentado
O Silêncio ou Decisão Negativa ou Parcialmente Desfavorável perante
o Requerimento Apresentado
1.
Enquadramento
A ação administrativa de condenação à prática de ato devido (comumente
designada por condenação à prática de atos administrativos) corresponde a uma
ação especial, caracterizada como pressuposto processual em razão do objeto (nomeadamente
do pedido) do processo.
O regime desta figura surgiu com a reforma do Contencioso
Administrativo de 1997, através de uma revisão constitucional, e encontra-se
regulado no art.66.º a 71.º do Código de Processos nos Tribunais
Administrativos (doravante “CPTA”), traduzindo-se numa concretização do
Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no art.268.º, nº 4 da
Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e no art.3.º CPTA.
Quer isto dizer que se existir um direito ou interesse legalmente
protegido, é necessária a verificação efetiva da tutela no âmbito dos Tribunais
Administrativos. Por outras palavras, atualmente, os Tribunais Administrativos,
para além dos poderes previstos no art.71.º CPTA em relação a esta matéria,
englobam também o poder de condenar a Administração à prática de atos
administrativos quando, esta última, através de uma “atitude” ilegal, os tenha
recusado ou omitido, violando assim o dever de decisão regulado no art.13.º do
Código do Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), sendo que o art.13.º, nº 2 CPA apresenta a exceção a este dever da Administração. Esta ação administrativa
serve então para garantir que a conduta pretendida pelo particular se encontra
assegurada.
Esta ideia é confirmada nos termos do art.66.º, nº 1 CPTA, uma vez que
o objetivo da ação de condenação à prática de ato devido consiste na obtenção
da “condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo,
de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.
No âmbito deste mecanismo destacam-se os seus pressupostos processuais, regulados concretamente no art.67.º, 68.º e 69.º CPTA, sendo eles:
- A apresentação prévia de requerimento por parte do interessado (podendo ser dispensada nos termos do art.67.º, nº 4 e do art.68.º, nº 1, alínea b) CPTA);
- O silêncio (omissão de decisão) relativo ao requerimento apresentado (art.67.º, nº 1, alínea a) CPTA);
- A decisão negativa perante o requerimento (art.67.º, nº 1, alínea b), 1ª parte CPTA);
- A recusa de apreciação do requerimento apresentado (art.67.º, nº 1, alínea b), 2ª parte CPTA);
- A decisão parcialmente desfavorável perante o requerimento apresentado (art.67.º, nº 1, alínea c) CPTA);
- A legitimidade das partes (art.68.º CPTA);
- E, ainda, a oportunidade do pedido quanto aos prazos (art.69.º CPTA).
2.
Desenvolvimento
Para o desenvolvimento do tema principal “O Silêncio ou Decisão
Negativa ou Parcialmente Desfavorável perante o Requerimento Apresentado”,
releva fazer uma análise aprofundada das 3 alíneas do art.67.º, nº 1 CPTA.
Relativamente à alínea a), a mesma dispõe que a ação de condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando “não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”. Quer isto dizer que, nestas situações, existe um silêncio (incumprimento) por parte do órgão administrativo competente no dever de decidir. Estende-se, ainda, esta alínea aos casos que se enquadrem no art.67.º, nº 2 e 3 CPTA.
Para além do requisito relativo à omissão da Administração é, ainda, necessário que tenha decorrido o prazo legalmente previsto no art.69.º, nº 1 CPTA para que seja possível recorrer à ação de condenação. Na falta deste prazo legal seria aplicado o regime previsto no art.128.º e 129.º CPA.
Antes de 2015, considerava-se que este artigo estava pensado para as hipóteses de indeferimento tácito (antigo art.109.º CPA), na medida em que, tratando-se de uma presunção legal de conteúdo negativo, o interessado apenas poderia recorrer à impugnação deste ato.
Atualmente, os indeferimentos correspondem a atos expressos e negativos às pretensões, logo, é possível concluir-se que este preceito visa abranger as situações em que estamos perante uma “omissão pura e simples (…) como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional de condenação à prático do ato ilegalmente omitido“[1], ou seja, existe o dito silêncio por parte da Administração e não um indeferimento.
Ficarão, assim, excluídas do âmbito de aplicação desta alínea as
situações de deferimento tácito, previstas no art.130.º CPA, dado que correspondem
a “decisões” favoráveis/ positivas para os interessados.
Quanto à alínea b), é possível distinguir 2 pressupostos que podem
levar à ação de condenação à prática de ato devido, nomeadamente quando “tenha
sido praticado ato administrativo de indeferimento (…) do requerimento”, tal
como disposto no art.67.º, nº 1, alínea b), 1ª parte CPTA; e quando “tenha sido praticado
ato administrativo (…) de recusa de apreciação do requerimento”, nos termos do
art.67.º, nº 1, alínea b), 2ª parte CPC.
Começando pela primeira parte desta alínea, isto é, pela decisão
negativa do requerimento. Confrontado com esta situação, o interessado não
necessita (nem pode) de deduzir contra o ato de indeferimento um pedido de
anulação ou de declaração de nulidade, tal como referido pelo art.51.º, nº 4 e
66.º, nº 2 CPTA.
O dito ato negativo corresponde tanto a um ato jurídico como a um ato administrativo, na medida em que produz efeitos jurídicos e apresenta também conteúdo decisório (declarativo).
Quer isto dizer que a Administração
considera, nestes casos, que “não pode ou não deve praticar um ato cuja emissão
lhe foi solicitada”[2].
Sendo este ato ilicitamente recusado faz sentido que a ação proposta seja de
condenação, uma vez que se pretende obter uma decisão contrária à proferida
pelo órgão competente no dever de decidir.
Relativamente à segunda parte da alínea b), mais concretamente, à
recusa de apreciação do requerimento apresentado. Esta hipótese encontra-se
relacionada com o art.13.º, nº 2 CPA, na medida em que a Administração pode
recusar a apreciação se considerar que não se encontram preenchidos os
requisitos deste artigo. Por outras palavras, podem existir 2 motivos para esta
recusa, nomeadamente motivos formais ou motivos de juízos valorativos.
No entanto, trata-se de um requisito de recusa muito subjetivo e,
nessas circunstâncias, facilmente contestável porque poderá existir uma
“discordância em relação à interpretação que a Administração faça quanto ao
preenchimento dos pressupostos de exoneração do dever de decisão, previsto no
artigo 13.º, nº 2, do CPA”[3].
Logo, o interessado consegue contornar esta recusa de apreciação desde que
“prove” que não se justifica uma discricionariedade por parte do órgão
competente no dever de decidir a ação.
Quanto ao art.67.º, nº 1, alínea c) CPTA, o mesmo refere que ação de
condenação à prática de um ato devido pode ser pedida quando “tenha sido
praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça
integralmente a pretensão do interessado”, o que significa que foi emitida uma
decisão parcialmente desfavorável perante o requerimento apresentado.
Isto significa que, se a Administração praticar um ato
administrativo que apenas satisfaça parcialmente a pretensão do interessado, a
parte em que o mesmo é desfavorável deve ser encarada como um ato de
indeferimento, de forma a ser possível propor uma ação de condenação à prática
de ato devido.
3.
Conclusão
Os pressupostos processuais do mecanismo da ação administrativa de
condenação à prática de ato devido supra mencionados foram também analisados por alguma doutrina e jurisprudência, sendo de destacar o Acórdão nº
022/14, de 20 de fevereiro de 2014, do Supremo Tribunal Administrativo e,
ainda, o Acórdão nº 00316/16.4BEPRT, de 30 de setembro de 2021, do Tribunal
Central Administrativo do Norte.
Em suma, é possível concluir que se alguma destas alíneas não se
encontrar verificada a consequência será a que se encontra prevista no
art.66.º, nº 1 CPTA, mais concretamente a “condenação da entidade competente à prática,
dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou
recusado”, de modo a garantir que a posição do particular se encontra
protegida.
4.
Bibliografia e Webgrafia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 7ª edição (2022)
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise: Ensaio sobre as Ações no Novo Procedimento Administrativo,
Almedina, 2ª edição (2009)
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/17f522fbcb5cdbcf80257c8b005abb72?OpenDocument&ExpandSection=1 (Acórdão nº 022/14, de 20 de fevereiro de 2014, do Supremo
Tribunal Administrativo)
http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0afb2f3f96709c1f8025876b004a460a (Acórdão nº 00316/16.4BEPRT, de 30 de setembro de 2021, do
Tribunal Central Administrativo do Norte)
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/24096/1/ulfd131873_tese.pdf
https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=X2494G7sYXE%3D&portalid=30
Beatriz Oliveira
(nº 65034)
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