Processos com Andamento Prioritário
Processos com
Andamento Prioritário
1.
Breve
Enquadramento
A
figura dos Processos com Andamento Prioritário prevista no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
e vulgarmente conhecidos como “Processos Piloto” refere-se a um mecanismo em que,
de entre um conjunto de casos semelhantes, um deles é selecionado para ser
julgado inicialmente, sendo que, posteriormente, nomeadamente aquando do
trânsito em julgado, a solução desse “Processo Piloto” é estendida aos demais
casos, em virtude da prossecução do objetivo da celeridade e uniformização
processual.
2.
Dos Pressupostos
Processuais
Tratando-se
de uma figura que recebe várias críticas relativas à degradação da tutela
jurisdicional efetiva e com o intuito de averiguar se essas críticas têm ou não
fundamento, cumpre perceber de que forma e em que circunstâncias é que esta
figura pode ser chamada a intervir, ou seja, deve tentar perceber-se quais são
os seus pressupostos processuais. Para tal, ajuda-nos a redação do artigo 48.º / 1 CPTA que expõe
cumulativamente os diversos requisitos:
Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora
referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam
respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a
diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de
ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do
mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que
seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais.
Passemos,
então, à análise de cada um dos requisitos.
2.1. Tem que haver mais de 10 pendências
Feita
a leitura do preceito, o número de processos parece apresentar-se como sendo o
primeiro requisito e, assim sendo, só quando estão pendentes pelo menos onze
processos no mesmo tribunal é que a utilização deste mecanismo é admissível.
Contudo, a leitura deste número não será suficiente para uma apresentação
adequada deste requisito, devendo a sua leitura conjugar-se com o nº 6 do mesmo preceito que confere a
oportunidade de fazer uso deste mecanismo, mesmo quando a situação se verifique
num conjunto de tribunais diferentes.
A
propósito deste requisito, deve desde já mencionar-se que a circunstância de os
processos estarem no mesmo tribunal ou estarem em tribunais diferentes levará a
um procedimento ligeiramente distinto no que concerne à tramitação. Trataremos
este assunto com maior detalhe no ponto 3.
2.2. São ações referentes a pronúncias de uma
mesma entidade administrativa
Outro
dos requisitos a explorar é o facto de ter de se tratar de ações referentes a
pronúncias de uma mesma entidade administrativa. Assim, indo de encontro ao que
fomos estudando ao longo do semestre acerca da temática da legitimidade
passiva, parece-me que o legislador quis fazer referência às pessoas coletivas
de direito público e aos entes públicos que tenham competência para por em
prática atos de autoridade. Nesta lógica, e novamente de encontro à dialética
do artigo 10.º do CPTA, nos processos
em que esteja em causa uma entidade destituída de personalidade jurídica, a
ação deve ser intentada contra a pessoa coletiva de direito público a que essa
entidade pertença.
No
caso dos Ministérios, contudo, parece mais correta a defesa de uma pequena
especificidade. Embora estejam integrados na mesma pessoa coletiva, dita o regime
do artigo 10.º / 2 CPTA que devem
ser demandados diretamente quando estejam em causa atos praticados pelos órgãos
que os integram. Como é bom de ver, é fácil que ocorram pronúncias de
diferentes ministérios relativas a situações de facto do mesmo tipo,
suscetíveis de ser decididas através da aplicação das mesmas normas. Assim,
também no sentido de atender ao disposto no artigo 10.º CPTA, deve considerar-se que, nesses casos, estamos
perante pronúncias de diferentes entidades e que, como tal, não se poderá
aplicar o artigo 48.º CPTA a essas
pronúncias. Este entendimento parece ser também sustentado pela Professora Carla
Amado Gomes e pelo Professor Diogo Calado.
2.3. Trata-se da mesma relação jurídica material
O
terceiro requisito prende-se com a relação jurídica material controvertida.
Como se extrai da leitura do artigo 48.º
/ 1 CPTA, temos que estar perante a mesma
relação jurídica material, o que significa que o juiz deve verificar se os
factos que levaram os autores a intentar as ações foram os mesmos – se tal se
verificar, é possível utilizar este instituto.
2.4. Suscetibilidade de aplicação das mesmas normas ao
conjunto de casos
Por
último, os casos têm que ser suscetíveis
de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas. Nessa medida, se
o juiz entender que é possível resolver aqueles casos através da aplicação das
mesmas normas, poderá haver aproveitamento deste mecanismo dos processos
piloto.
3.
Da tramitação
Como
houve oportunidade de avançar anteriormente, tem que se fazer a diferenciação entre
as vezes em que os onze (ou mais) processos se encontram pendentes num único
tribunal e as vezes em que os onze (ou mais) processos se encontram repartidos
por diversos tribunais.
3.1. Um tribunal
Quando os processos pendentes estão todos no mesmo
tribunal, cabe ao juiz presidente desse mesmo tribunal verificar se estão
preenchidos todos os requisitos explorados no ponto 2. Além disso, é também ele
que, após a verificação da existência desta abundância de processos, nos termos
do artigo 48.º / 1 CPTA, deve determinar,
ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a
tramitação dos demais, bem como, nos termos do nº2 do mesmo artigo, determinar,
ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na
pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no
número anterior.
Após
esta primeira fase, a competência para julgar o processo piloto será, nos
termos do artigo 48.º / 8 CPTA, de uma formação constituída pelo juiz do
processo ao qual seja dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os
mais antigos do tribunal.
No
seguimento da escolha do processo piloto, o
presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado
andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, tal como
previsto no artigo 48.º / 1 CPTA.
Depois,
a decisão emitida no processo ou nos
processos selecionados é notificada às partes (artigo 48.º / 9 CPTA). Esta notificação será importante, a fim de
as partes poderem lançar mão dos meios de reação adequados na eventualidade de
não estarem de acordo com a decisão que foi tomada.
3.2. Vários tribunais
Quando,
por outro lado, os onze ou mais processos estão pendentes em tribunais
diferentes, a chamada de atenção para a possibilidade de estarmos perante uma
situação em que há lugar à utilização do mecanismo dos processos piloto cabe,
segundo o artigo 48.º / 6 CPTA, ao presidente de qualquer dos tribunais
envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa.
Nestas
circunstâncias, a aplicação deste mecanismo é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a quem
compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado
andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos
presidentes dos tribunais envolvidos, como esclarece o artigo 48.º / 7 CPTA. Ora, de acordo com o artigo 48.º / 3 CPTA, o processo piloto deverá ser aquele em que a questão é debatida em todos os seus aspetos
de facto e de direito, parecendo pacífico na doutrina e jurisprudência que o
julgamento deverá ocorrer no tribunal onde esse processo selecionado se
encontrava inicialmente.
4.
Da decisão e dos
meios de reação
Preenchidos
os requisitos mencionados no ponto 2, como já mencionei, o tribunal escolhe um
dos processos que entenda permitir ilustrar melhor todos os aspetos da causa,
de facto e de direito e esse processo terá prioridade sobre os demais que
ficarão suspensos até ao trânsito em julgado da decisão deste.
Após
o julgamento do processo piloto, o tribunal notifica as partes, tanto deste
como dos processos suspensos, a fim de que o autor do processo selecionado
possa interpor recurso de apelação da decisão proferida, caso com ela não
concorde, e os autores dos processos suspensos possam, no prazo de 30 dias, de
acordo com o artigo 48.º / 9 CPTA,
desistir do pedido ou recorrer da sentença.
O
recurso, deve dizer-se, é, neste caso, uma possibilidade excecional, uma vez
que, até passar o prazo dos 30 dias, ainda não há efeitos da sentença no processo
suspenso. Tal possibilidade dever-se-á (e bem, no meu entendimento) à certeza
de que, se nada disserem durante aquele prazo, lhes será aplicada a solução
dada ao processo piloto, nos termos do artigo
48º. / 10 CPTA. Havendo já essa certeza, como se de uma sentença ao seu
próprio caso se tratasse, faz sentido que o interessado se possa defender desta
maneira.
Autores
há que levantam questões acerca da legitimidade dos autores dos processos suspensos
para recorrer dos efeitos de uma decisão na qual não são parte, ou seja, a
decisão do processo piloto. No meu modesto entendimento e com todo o respeito,
essas questões não se suscitam, na medida em que a decisão do processo piloto
será, inevitavelmente a decisão dos processos suspensos se os autores destes
nada fizerem num prazo de 30 dias. Assim, embora estas decisões não lhes sejam
diretamente aplicáveis e não sejam estes autores diretamente parte na decisão
do processo piloto, a previsibilidade da aplicação daquela decisão ao seu caso,
como que exige uma espécie de ficção ou de extensão dessa legitimidade,
tornando-os numa espécie de parte indireta na relação material controvertida.
Ainda
no âmbito dos recursos, parece-me pertinente questionar o que acontece aos
processos suspensos quando o autor do processo piloto recorre da decisão e o
recurso merece provimento. Continuamos a aplicar a decisão do processo piloto aos
processos suspensos ou desaplica-se essa decisão e passa a aplicar-se a decisão
do recurso?
Claro
está que, nos termos do artigo 143.º / 1
CPTA, nunca poderíamos, em virtude efeito suspensivo da decisão recorrida,
dizer que a decisão do processo piloto se aplica aos processos suspensos ainda
que dela se recorra. Além disso, se o autor do processo piloto recorreu
tempestivamente, ou seja, dentro do prazo dos 30 dias, a sentença do processo
piloto ainda nunca se chegou a aplicar aos casos em suspenso, pelo que também
não se poderá falar numa desaplicação dessa decisão.
Aquilo
que na verdade me parece ser relevante é saber o que acontece aos processos
suspensos quando se recorre da decisão do processo piloto e a solução dada em
recurso diverge da solução anterior. Essa solução é aplicável aos processos
piloto? Confesso que não vi nada que respondesse a esta questão nem tampouco
sei como se processa na prática, contudo, a meu ver e apesar de suscitar
dúvidas, parece-me que a melhor solução seria a seguinte: o autor do processo
piloto tem, tal como os restantes, 30 dias para recorrer – no meu entendimento,
se, por hipótese, no 7º dia do prazo recorre, então nunca se chegou a aplicar a
solução do processo piloto aos restantes porque ainda corre o prazo dos seus
respetivos meios de reação. Ora assim sendo, se o autor do processo piloto
recorre, aquilo que poderá acontecer é que a decisão de recurso passa a ser a
decisão aplicável aos processos (tanto o piloto, como os suspensos), mas voltam,
para os processos suspensos que não haviam anteriormente reagido, a contar os
prazos dos meios de reação para que nunca percam a oportunidade de aceitar ou
não aquela decisão.
5.
Dos problemas por
mim suscitados no estudo do regime
Ao
longo do estudo do regime dos processos com andamento prioritário para a
obtenção das informações expostas neste trabalho, surgiram-me algumas questões
às quais pretendo dedicar-me neste ponto.
5.1. Este mecanismo não fere o princípio da tutela jurisdicional
efetiva?
O
mecanismo dos "Processos Piloto" procura, como já fomos dizendo, a
celeridade e uniformização processual, selecionando um caso representativo para
ser julgado prioritariamente, com a ideia de estender a solução aos demais
casos semelhantes. No entanto, a possibilidade de suspender os demais processos
até ao trânsito em julgado da decisão do processo piloto pode levantar questões
em relação ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
O
princípio da tutela jurisdicional efetiva pressupõe que todos tenham acesso a
um julgamento justo e imparcial, garantindo a resolução adequada das suas
demandas. A suspensão dos demais processos pode gerar atrasos significativos
para as partes envolvidas, principalmente se a decisão do processo piloto for
desfavorável e precisar de ser contestada em instâncias superiores.
Assim,
embora o mecanismo busque eficiência, é importante avaliar se os procedimentos
adotados não comprometem de maneira desproporcional a garantia da tutela
jurisdicional efetiva para todas as partes envolvidas.
Esta
é uma das maiores críticas apontadas a este instituto e, a meu ver, com alguma
razão. De facto, embora os casos sejam o mais semelhantes possível uns dos
outros, parece-me perigoso que se possa eleger um com base no qual ser irá
solucionar os demais, desde logo porque a escolha do processo em que a questão
é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito não se afigura uma
escolha fácil nem que possa ser tomada levianamente.
Assim,
ao contrário do que vimos defender alguma doutrina, a nossa opinião é a de que,
mesmo com os meios de reação disponíveis, este mecanismo consome demasiado
tempo aos processos que, após a decisão, queiram recorrer dela.
Por
outro lado, contudo, compreendemos que, não fora a existência deste mecanismo e
provavelmente esses processos ainda nem teriam sido julgados, pelo que se aceita
que este seja, de facto, um mecanismo mais célere.
Em
suma, aquilo que se conclui neste ponto é que o mecanismo não é perfeito e há
espaço para ser melhorado, contudo, cumpre o objetivo de eficiência e celeridade
a que se propõe e confere aos interessados, ainda que talvez com maior
efetividade numa fase posterior à decisão do processo piloto, o acesso a um
julgamento justo e imparcial.
5.2. E se existirem vários processos em que a questão é debatida
em todos os seus aspetos de facto e de direito?
A escolha
do processo piloto pode ser um desafio e é importante garantir que essa seleção
é feita de maneira justa e equitativa, de modo a não prejudicar indevidamente
as partes envolvidas nos processos suspensos.
Aquilo
que se pretende abordar aqui é o problema que surge quando existem vários
processos que preenchem os requisitos para serem considerados processos piloto.
Como é que é feita a escolha? Qual é o critério?
Para
responder a esta questão, a doutrina tem avançado o critério da antiguidade,
dizendo que deve ser escolhido aquele processo cuja ação tenha sido instaurada
em primeiro lugar. A grande vantagem de escolher o processo mais antigo é, a
meu ver, a praticidade, na medida em que apenas se terá que olhar para uma
série de datas e identificar a mais recuada no tempo, tornando este processo de
escolha mais fácil, rápido e eficaz. Além disso, confere também a vantagem da
previsibilidade e uniformidade, na medida em que se se seguir este método,
saber-se-á sempre qual o processo que será escolhido no meio daqueles que
preenchem os requisitos, pois trata-se de um raciocínio objetivo e sem qualquer
pendor subjetivista. Já relativamente a desvantagens, confesso que me foi
difícil configurar alguma, mas questiono-me se a escolha do processo mais
antigo não trará consigo maiores probabilidades de já se ter modificado de
alguma forma ao longo tempo, não correspondendo já exatamente àquilo que vem
alegado inicialmente, deixando de estar, como tal, habilitado a ser um
verdadeiro processo piloto.
No
âmbito desta problematização, questionei-me não só acerca das vantagens e
desvantagens do critério da antiguidade, mas também acerca de quais poderiam
ser as alternativas a este raciocínio.
Com
os olhos postos nesse pensamento, cheguei à conclusão que o tribunal podia, por
exemplo, escolher o processo, conforme a complexidade da questão jurídica, isto
é, poderia escolher o processo que envolve a questão jurídica mais complexa, a
fim de garantir que a decisão do projeto piloto oferece orientações claras e
abrangentes sobre questões legais intricadas. As questões jurídicas complexas
frequentemente envolvem ambiguidades ou interpretações diversas, pelo que, ao
escolher um caso que aborda tais complexidades, o tribunal procuraria oferecer
uma decisão que minimizasse essas ambiguidades e fornecesse uma interpretação
clara da lei, podendo, assim, não apenas orientar os casos semelhantes
pendentes, mas também, eventualmente, futuros casos que envolvam a mesma
questão legal complexa. Não obstante, este seria um método mais imprevisível,
pois os interessados, à partida, não conseguiriam perceber ab initio qual o processo que seria escolhido, o que causa
problemas à segurança jurídica.
Outra
alternativa seria considerar a opção de, selecionados os processos que
preenchem os requisitos necessários à sua consideração enquanto projetos
piloto, permitir que as partes envolvidas escolham, consensualmente, qual o processo
que desejam designar como piloto, de entre aqueles que preenchem os requisitos
para tal.
Esta
seria uma abordagem que enfatizaria a participação ativa e a autonomia das partes
no processo judicial e permitiria promover a satisfação das partes com o
processo de seleção, reconhecendo que elas têm um interesse direto no
desdobramento e resultado do litígio.
Além
disso, permitir que as partes escolham o processo piloto concede-lhes um
sentimento de empoderamento e controlo sobre o andamento do litígio, o que pode
também contribuir para uma sensação de justiça processual e equidade.
Outra
vantagem relevante seria, talvez, o incentivo à colaboração entre as partes,
pois elas seriam chamadas a chegar a um acordo sobre qual o processo que melhor
representa os aspetos centrais da disputa.
Por
fim, a implementação deste método de forma uniformizada demonstraria flexibilidade
no nosso sistema judicial, reconhecendo que diferentes casos podem ter nuances
únicas e que esta receita poderia contribuir para a adaptação do sistema às
particularidades de cada litígio.
Ainda
acerca deste critério, é importante mencionar que também ele, apesar das
vantagens nas quais consegui pensar, não é perfeito e isso resulta, desde logo,
da importância que teria evitar que um interessado pudesse desequilibrar de
alguma forma o poder das partes durante este processo de escolha. Além disso,
teria de haver forma de saber se as partes se sentem à vontade para expressar
suas preferências sem pressões externas, garantindo que o processo seja
verdadeiramente consensual, tendo o tribunal que ter um papel ativo no
acompanhamento do processo de seleção, assegurando que ele respeite as normas
processuais e atenda aos objetivos do sistema judicial.
Por
último, é de mencionar a possibilidade de as partes envolvidas não conseguirem
alinhar-se na tomada de uma decisão e, neste sentido, suscita-se-me também a
questão de saber se esta decisão teria que ser tomada por unanimidade ou por
maioria e, sendo por maioria, o que fazer quando o número de partes envolvidas
é um número par e metade dos envolvidos escolhe um processo e a outra metade
escolhe outro. Quem desempataria? Este parece, na minha ótica, afigurar-se como
um dos grandes problemas deste meio de escolha.
Ainda
quanto a este ponto, retira-se do Processo n.º 66/22.2BALSB do Supremo Tribunal
Administrativo, que no processo de escolha do processo piloto, segundo
pronúncias das Senhoras Juízas Presidentes dos Tribunais Administrativos e
Fiscais da Zona Norte e da Zona Sul vem proposto que, «a ser determinada a aplicação do mecanismo, essa escolha deva recair
desde logo sobre um dos processos onde se suscitaram mais questões a decidir
(…)», o que parece também levar a uma decisão viável e mais justa, na medida em
que, se há mais questões a decidir, abarcará necessariamente um maior número de
questões suscitadas nos processos suspensos.
Finalizado
este ponto, pode retirar-se que todas estas fórmulas têm vantagens e
desvantagens e que aquilo que se deve procurar, qualquer que seja o mecanismo
de seleção, é a transparência do mesmo, a fim de se garantir a sua legitimidade
e eficácia.
5.3. Quando os processos estão distribuídos por vários
tribunais, como é que se pode, sem ser por mero acaso, querer que se aplique a
primeira parte do artigo 48.º / 6 CPTA?
O artigo 48.º /
6 CPTA, já tratado no ponto 3.2. possibilita que o presidente de qualquer
um dos tribunais envolvidos intervenha na identificação da possibilidade de
estarmos perante uma situação em que se deve fazer uso do mecanismo do
andamento prioritário quando os processos estão distribuídos por vários
tribunais.
Contudo,
a questão que levanto é a de que a falta de informações abrangentes sobre casos
semelhantes noutros tribunais me parece limitar a capacidade que um presidente
de um tribunal tem de avaliar a viabilidade de usar o mecanismo dos processos
piloto e, assim sendo, parece-me meramente ocasional a aplicação da primeira
parte do artigo. Até que ponto faz sentido que se espere que um presidente de
um tribunal tenha realmente este impulso? Parece-me algo duvidoso que aconteça
frequentemente no mundo prático.
Esta
dúvida levanta-se igualmente quanto à possibilidade de ser a parte ativa de um
dos processos em causa a aperceber-se de que estão preenchidos os requisitos do
andamento prioritário, exatamente nos mesmos termos que se levantaram para o
tribunal.
De
facto, e aqui nas palavras claras de Wladimir Brito, “a parte que se encontra numa situação mais apropriada para o efeito é a
Administração Pública, mais concretamente a pessoa coletiva de direito público
ou o órgão integrado no respetivo Ministério produtor do ato judicialmente
sindicado, logo, o Réu ou a Ré nos processos em causa. Isto porque essa pessoa
coletiva é necessariamente citada para contestar todas as ações contra si
deduzidas nos diversos Tribunais, pelo que será necessariamente do seu
conhecimento a existência de todos os processos e dos Tribunais onde foram
propostos”. No mesmo sentido parece orientar-se também a professora Carla
Amado Gomes.
Assim,
a solução consagrada no artigo supracitado é, em nosso entender, pouco exequível
– totalmente quanto à primeira parte e parcialmente quanto à segunda.
5.4. Não se estendendo automaticamente a decisão do
processo piloto aos processos suspensos, perde-se celeridade ou uniformidade?
Como
já houve oportunidade de explorar, a extensão da decisão dos processos piloto
aos processos suspensos não parece ser automática, na medida em que carece de
uma ação ou inação das partes num período de 30 dias para se poder ou não
aplicar.
A não extensão automática da decisão
do processo piloto aos processos suspensos pode, nessa ótica, resultar, à
primeira vista, numa perda de celeridade. Contudo, mais uma vez se conclui que
essa perda de celeridade é meramente aparente, pois, tal como se conseguiu
perceber há uns pontos atrás, se não fosse este mecanismo, o caso suspenso possivelmente
ainda não teria sequer uma solução, nem boa nem má.
O que
se pode apontar, sim, é um comprometimento da uniformidade, sobretudo aquando
da existência de recursos, na medida em que, quando mereçam provimento,
produzem efeitos apenas na esfera jurídica do recorrente.
O que
se quer assinalar com isto é que a dependência da ação das partes pode
comprometer a uniformidade da jurisprudência, na medida em que, em casos substancialmente
idênticos, uns podem aceitar que a decisão do processo piloto se lhes aplique e
outros podem rejeitá-la, recorrendo da mesma – ora, o tribunal que vá depois
analisar o caso não se encontra vinculado à decisão tomada pelo processo
piloto, sob pena de inutilização de mecanismo dos recursos, e, como tal, num
caso que supostamente é idêntico aos restantes, pode haver, afinal, uma decisão
diametralmente diferente que gera, inevitavelmente, inconsistências e
insegurança no sistema judicial.
Em suma,
embora a abordagem de permitir que as partes controlem a aplicação da decisão
do processo piloto possa respeitar (e quanto a mim bem) os direitos e a
autonomia das partes, há riscos potenciais de inconsistências, sendo difícil
encontrar um equilíbrio entre a autonomia das partes e a eficiência do sistema.
6.
Da conclusão
No
geral, embora reconhecendo que o mecanismo não é isento de desafios e críticas,
conclui-se que ele cumpre o propósito de eficiência e celeridade a que se
propõe. A análise crítica dos
problemas suscitados durante o estudo destaca áreas de aprimoramento, como a
transparência na seleção do processo piloto e a busca por um equilíbrio entre a
autonomia das partes e a eficiência do sistema.
Tudo
isto visto, este trabalho propôs-se a oferecer uma visão abrangente sobre os
Processos com Andamento Prioritário, proporcionando uma base para reflexão e possíveis
ajustes na implementação deste mecanismo.
Bibliografia:
·
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª Ed., 2017
·
BRITO, Wladimir, Lições de Direito Processual Administrativo,
Petrony, 4ªED., 2021
·
O regime da
seleção de processos com andamento prioritário / Carla Amado Gomes, Diogo
Calado In: Comentários à legislação processual administrativa / coord. Carla
Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão. - 5.ª ed. - Lisboa: AAFDL, 2020. -
1.v.
Realizado por: Adriana Fernandes (64607)
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