Seleção de processos com andamento prioritário - "processos piloto"
Seleção
de processos com andamento prioritário – “processos piloto”
No
artigo 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
encontramos um mecanismo baseado na celeridade processual e inspirado no
direito espanhol, designado “Seleção de processos com andamento prioritário”.
De forma sucinta, este regime assenta em duas ideias principais – promover a
redução do número de litígios a apreciar pelos Tribunais e garantir a uniformidade
das decisões que são proferidas pelos Tribunais a propósito de questões
idênticas. Este mecanismo de agilização processual tem em vista responder aos
fenómenos de massificação processual que são desencadeados, no domínio do
contencioso administrativo, pela proliferação de decisões da Administração
relativas a questões transversais a um grande número de interessados.
O
mecanismo dos processos em massa foi introduzido pela Reforma do Contencioso
Administrativo português sendo possível identificar como objetivo principal a
necessidade de agilizar os processos que se desencadeavam no seio das relações
entre a Administração e os particulares. Os processos em massa estão previstos
no artigo 48º CPTA e artigo 99º CPTA, e há quem entenda que estes artigos devem
ser articulados. Ambos procedem a uma avaliação dos casos apresentados com o
intuito de se selecionar um processo modelo (“processo piloto”) que será alvo
de uma decisão que aproveitará aos restantes processos similares. É imperativo
que este processo modelo abarque a maioria das questões de facto e de direito
alegadas nos restantes processos de modo que a decisão não levante problemas
quanto àqueles que ficaram suspensos.
Diferentemente
do que ocorre nas situações de apensação (artigo 28º CPTA), a solução prevista
no artigo 48º permite fazer uma seleção de processos representativos, aos quais
está associado um caráter urgente, ficando os restantes a aguardar a decisão do
“processo piloto”, sendo possível que depois os autores nestes processos peçam
a extensão dos efeitos da decisão tomada quanto ao “processo piloto”. Neste
sentido, considero relevante fazer uma distinção entre estes dois mecanismos.
No
que diz respeito à apensação de processos, esta só pode ter lugar quando se
verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos e da coligação de autores ou
de réus previstos nos artigos 4º/1 e 12º/1 CPTA. Não é considerado um obstáculo à apensação, o
facto de, aos diferentes processos, corresponderem formas de processo
diferentes porque esses fatores não obstam, igualmente, à cumulação de pedidos
e à coligação de autores ou réus. No caso da apensação os processos são
apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como
tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos
outros (artigo 28º//1). Além do já referido, o artigo 28º/1 exige que a apensação
seja feita sempre que estejam preenchidos os pressupostos, exceto se houver um
“especial inconveniente”. Isto é, em princípio a apensação deve ser admitida
quando requerida. Esta solução serve a intenção de promover a redução do número
de litígios que “caem sobre o Tribunal”.
Já
no que concerne ao artigo 48º cumpre analisar os pressupostos de aplicação do
mesmo, para que se compreenda as diferenças em relação à apensação de processos.
Ora,
deve existir, desde logo, a pendência de um número mínimo de onze ações (nº1),
não necessariamente apresentadas no mesmo tribunal (nº6), mas que digam
respeito à mesma relação jurídica material ou, não sendo esse o caso, que
possam, pelo menos, ser decididas com base na aplicação das mesmas normas
(nº1). Por outro lado, a seleção do “processo piloto” não pode inviabilizar a
discussão da questão em todos os seus aspetos de facto e de direito nem limitar
o âmbito de instrução (nº3). O nº8 do artigo 48º faz, por sua vez, uma remissão
para o nº4 do artigo 36º, conferindo caráter urgente à ação, deixando em
suspenso a tramitação das demais, salvo oposição dos autores destas (nº5). Ou
seja, cabe ao tribunal selecionar o “processo-piloto” que, nos termos da lei
fica com uma natureza urgente, e suspender os restantes. As partes podem, no
entanto, interpor recurso no prazo de 15 dias, com efeito devolutivo, desde que
o fundamentem na ausência de algum dos pressupostos indicados no nº1. A
possibilidade de recurso da decisão de suspensão de tramitação assegura o
princípio da tutela efetiva na medida em que garante a reversibilidade de uma
apreciação que, na hipótese de se revelar inútil para a decisão do processo
suspenso, constituiria uma violação do direito a uma decisão jurisdicional em
prazo razoável, bem como o princípio da igualdade porque evita desigualdades de
tratamento sem necessidade. A possibilidade de recurso da decisão de apensação
dos processos selecionados (na hipótese em que haja mais do que um) proporciona
igualmente o cumprimento do princípio da tutela efetiva pois traduz a afirmação
de uma vontade de apreciação diferenciada que não encontra outro momento para
se manifestar. Assim, apesar do caráter urgente associado a este “processo
piloto”, o mesmo só aproveita a decisão se se revelar útil para os interesses
do autor.
Assim,
no caso de se assistir a um fenómeno de massificação processual relativamente à
mesma relação jurídica material ou, ainda que se reporte a relações jurídicas coexistentes
em paralelo, estas sejam suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das
mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, promove-se, com respeito pelo
contraditório, a realização de um único julgamento sobre todas as questões de
facto e de direito envolvidas, nas quais intervêm todos os juízes do tribunal ou
secção, conferindo-se caráter prioritário e urgente a apenas um dos processos
(ou alguns deles, que, neste último caso, são apensados num único processo). Quanto
aos demais processos, esses são suspensos.
Cumpre
realçar que após a revisão do CPTA em 2015 o uso do mecanismo do artigo 48º
CPTA de processos com andamento prioritário já não é uma prorrogativa
processual da iniciativa do Presidente do Tribunal, mas sim um verdadeiro
poder-dever processual quando verificados os pressupostos legais acima
elencados. Assim, quando verificados estes pressupostos, o mesmo deve ser
utilizado, não dependendo essa mesma utilização da vontade das partes. Note-se
que isto não significa conferir irrelevância à vontade das partes. Essa vontade
releva, mas apenas na medida em que têm de ser ouvidas previamente à decisão de
adoção do mecanismo e porque os argumentos destas têm de ser ponderados pelo
Tribunal. Além disso, cabe ao Tribunal assegurar que os pressupostos para a
adoção deste mecanismo se verificam efetivamente, em simultâneo com aquilo que
é alegado pelas partes. Contudo, entende-se que “a oposição das partes em
relação ao uso do mecanismo em si mesma, não é fator suficiente para o
afastamento da medida”.
O
requisito do número mínimo de pendências considera-se exigido em relação a um
mesmo tribunal, competindo ao Presidente do Tribunal ordenar, ouvidas as
partes, o andamento de um dos processos e a suspensão dos restantes,
competência que se considera apenas em relação aos processos pendentes no
próprio tribunal. Podem, no entanto, ocorrer situações em que há um grande
número de processos relativos a uma mesma questão, mas que tenha dado entrada
em diferentes tribunais, não sendo possível acionar o mecanismo de seleção de
processos por não se preencher este requisito quantitativo. Todavia, a lei
prevê que o mecanismo de andamento prioritário seja aplicável quando a situação
de processos em massa se verifique no conjunto de diferentes tribunais
atribuindo a decisão relativa à seleção do processo aos quais deve ser dado andamento
prioritário ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (nº 6 e 7).
Quanto
à necessidade de o Tribunal certificar-se de que no processo ao qual seja dado
andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e
de direito, considero relevante referir algumas interpretações quanto a este requisito.
Tiago Silveira entende que, para a verificação deste pressuposto, deve apenas
exigir-se “uma forte ou significativa semelhança” quanto aos aspetos de facto
das várias situações, de tal forma que, para efeitos de apreciação e decisão
judicial, a questão a resolver seja “idêntica”. Ou seja, a similitude exigida deve
reportar-se à questão a resolver e não aos circunstancialismos factuais
analisados isoladamente. Wladimir Brito, por sua vez, considera que a
identidade da relação jurídica material deve ser analisada atendendo ao
conflito extra e intra processual que releva na causa de pedir, e não por via
dos concretos pedidos que são feitos. Neste sentido, este autor afirma que
releva a identidade que se afere “através do núcleo central da relação jurídica
controvertida, isto é, a forma como ela se manifesta nesse núcleo e não as suas
manifestações periféricas”. Assim, citando este autor, “o juiz, para classificar
como idênticas as relações materiais controvertidas alegadas nos diferentes
processos, deverá dirigir a sua atenção para os aspetos estruturantes do núcleo
dessas relações”. Já Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, na sua apreciação ao mecanismo
do artigo 48º salientam que “é fundamental assegurar que a apreciação do
processo-modelo ou prioritário permita a cabal apreciação do litígio por forma
a maximizar a possibilidade de a sua solução servir também para os processos
suspensos”.
Quanto
ao desfecho deste mecanismo de agilização processual cumpre distinguir duas possíveis
“soluções”. Quando tenha sido proferida decisão desfavorável no processo
selecionado, a previsibilidade da prolação de uma decisão de idêntico sentido
nos processos suspensos obriga os interessados a adotarem uma das seguintes
condutas: desistir do pedido; interpor recurso jurisdicional da sentença
desfavorável proferida no processo selecionado (artigo 48º/9); sendo que o
recurso, em caso de provimento, apenas forma caso julgado na esfera jurídica do
recorrente (nº11). Note-se que na hipótese em que é proferida uma decisão
desfavorável, está afastada a possibilidade de, perante sentença nesse sentido,
os autores dos processos suspensos poderem prosseguir com os seus próprios
processos.
Na
hipótese inversa, isto é, quando tenha sido proferida decisão favorável, a
obtenção do vencimento da causa no processo selecionado implica a extensão dos
efeitos da sentença aos processos suspensos. A extensão dos efeitos da sentença
proferida no processo selecionado aos processos suspensos corresponde ao
mecanismo previsto no artigo 161º, estando, no entanto, excluída a necessidade
de se aplicar os trâmites processuais a que se refere os números 2, 3 e 4 desse
artigo, pois esta extensão é decidida oficiosamente pelo juiz e já tem
pressuposta a identidade da situação jurídica.
Atendendo
aos pressupostos inerentes ao artigo 48º CPTA e considerando que o uso do
mecanismo não exige a total identidade de causas de pedir nem identidade de
pedidos, para que se consiga alcançar uma decisão uniforme, evitando tarefas e
julgamentos desnecessários, é necessário articular a tramitação legal prevista
neste artigo com o uso em pleno dos poderes de gestão e de adequação processual
do juiz. Neste sentido, e tal como já foi referido anteriormente, há quem
considere que nada impede que o mecanismo do artigo 48º seja articulado com
outras soluções de simplificação e agilização processual previstas no CPTA,
como é o caso do artigo 90º (nomeadamente, nº3 e 4).
Em suma, o processo piloto é um mecanismo que visa assegurar a uniformização de pronúncias a par com a necessidade de garantir celeridade processual. O artigo 48º é aplicável quando existam processos massificados sobre uma mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas, devendo o Tribunal suspender os restantes, selecionando, nos termos da lei, um único processo, o chamado “processo piloto”. A este processo é atribuído caráter urgente. Desta forma, alcança-se uniformidade quanto às decisões judiciais na medida em que a solução que for dada ao “processo piloto” será estendida aos demais, evitando que o Tribunal tenha de se debruçar novamente sobre questões idêntica. É, sem dúvida, um mecanismo que cumpre com a exigência da celeridade processual. Todavia, as maiores dificuldades residem no facto de o “processo piloto” ter de ser capaz de ilustrar todos os aspetos de facto e de direito, em princípio transversais aos restantes processos. Ou seja, aquilo que se vai avaliar no “processo piloto” deve ser ilustrativo quanto ao que se verifica nos processos suspensos, sob pena de haver desequilíbrios quanto às decisões e aqueles que têm os seus processos suspensos não verem a sua situação resolvida na íntegra. O processo piloto deve, de certa forma, “esgotar” todas as questões a decidir de modo que a decisão tomada seja eficazmente aplicável aos restantes processos.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo (4ª edição). Coimbra: Edições Almedina, S.A. ISBN 978-972-40-8298-1.
ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes (2017). Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (4ª edição). Coimbra: Edições Almedina, S.A. ISBN 978-972-40-6910-4.
GOMES, Carla Amado (2019). O regime da seleção de processos com andamento prioritário na revisão de 2019. e-Publica Vol. 6 Nº3: 43-50.
Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul (2019). Processo 2552/14.9BELSB (Relator: Sofia David).
Maria Vieira de Freitas, nº 64716
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