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ATOS POLÍTICOS vs ATOS ADMINISTRATVIOS: Análise do Acórdão do STA, processo 055/20.1BALSB, de 29-07-2020. Teresa Alves (64693).

       No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo 055/20.1BALSB, de 29-07-2020, relatado por ADRIANO CUNHA na 1ª SECÇÃO, os recorrentes, A............ E OUTROS, opuseram-se ao recorrido, CONSELHO DE MINISTROS. Com número convencional JSTA000P26233 e documento SA120200729055/20, datado de 20-06-2020, a votação foi unânime. Aborda-se as questões relativas à providência cautelar, competência em razão da matéria, função política e administrativa, atividade discricionária, princípio da separação dos poderes e "fumus boni juris”. Enquadra-se essencialmente a complexidade inerente à concessão de empréstimos públicos a empresas estatais, delineando cuidadosamente a linha divisória entre as esferas de competência política e administrativa. O Tribunal sustenta que, independentemente de o empréstimo em questão demandar autorização parlamentar e representar uma execução do Orçamento do Estado, as competências políticas atribuídas ao Governo pela Constituição d...

O interesse direto e pessoal para efeitos do art.55º/1 alínea a) do CPTA

  Interesse direto e pessoal - art.55º/1 alínea a) do CPTA   Contextualização  A legitimidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. Do lado do autor tem de haver legitimidade ativa e do lado do réu tem de haver legitimidade passiva. A matéria da legitimidade está regulada nos artigos 9º e 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”).  No entanto, quanto à legitimidade ativa, o seu regime não se esgota no art.9º do CPTA. Este artigo estabelece um regime geral, que pode ser derrogado por normas especiais que se encontram no CPTA, nomeadamente, os artigos 55º, 57º, 68º, 73º e 77º-A. Assim, concluímos que o art.9º do CPTA tem aplicabilidade residual, isto é, recorremos ao art.9º do CPTA quando não se aplica nenhum dos regimes especiais. Estas especificidades da legitimidade ativa dependem da ação que o autor pretende propor. Isto justifica-se porque aquilo que se pretende saber é se aquela pessoa em concreto tem legitimidade ativa...

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS ÀS PARTES - FLYER TERESA ALVES 64693

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Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – "Intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias" - Catarina Serrano

  Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias Processo - 647/23.7BELSB   Sumário : Introdução; Enquadramento do caso em juízo; A problemática da intimidação para a defesa de direitos, liberdades e garantias;  Introdução ao tema; Pressupostos para a Intimação de direitos, liberdades e garantias; Aproximação ao caso.   Introdução No âmbito de uma intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do artigo 109º do CPTA, pelo requerente contra o Ministério da Administração Interna/SEF, na qual peticionou a intimidação do réu a decidir a sua pretensão formulada em 2 de dezembro de 2021, bem como a emitir o seu título de residência. Em 13 de abril de 2023, o Tribunal AC de Lisboa absolveu o Ministério da Administração Interna por julgar “inobservado o requisito da subsidiariedade que necessariamente inere à intimação para a proteção de direitos, liberdades e ...

SOBRE O RECURSO HIERÁRQUICO: NECESSÁRIO OU DESNECESSÁRIO? | MARTA OLIVEIRA

SOBRE O RECURSO HIERÁRQUICO: NECESSÁRIO OU DESNECESSÁRIO?   1.     O RECURSO HIERÁRQUICO: NOÇÃO. É no seio da relação hierárquica que o superior tem a possibilidade de reapreciar os casos primeiramente decididos pelos subalternos, podendo confirmar, anular ou revogar os atos impugnados: a isto corresponde o “recurso hierárquico” [1] . O recurso hierárquico constitui uma salvaguarda administrativa prévia que viabiliza, subsequente e eventualmente, a contestação judicial de atos administrativos no âmbito da jurisdição administrativa. Antes da reforma do Contencioso Administrativo, tal prerrogativa estava tutelada na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), em especial no artigo 25.º, n.º 1, que estabelecia a admissibilidade de recursos apenas para atos que fossem definitivos e executórios.  Atualmente disposto nos artigos 184.º a 190.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), configura-se como uma modalidade de impugnação adminis...